Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INCIDÊNCIA DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTER…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS
CLÁUSULAS DO CONTRATO E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU
PELA INCIDÊNCIA DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA
CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A
ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO
ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de
Débito ajuizada pela parte ora recorrida, em desfavor de Furnas
Centrais Elétricas S/A, com o objetivo de obter a declaração de
inexistência de débito, relativo ao faturamento de energia elétrica,
no período de 2000 a 2003, em face de seu pagamento. O Tribunal de
origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente
para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos e nas cláusulas contratuais, consignou que "o
ponto controvertido da lide reside na interpretação da Cláusula 2ª
do Contrato de Confissão de Dívida", acrescentando que "a
interpretação que se extrai da redação - sofrível, dúbia e ambígua,
diga-se de passagem - da estipulação contratual, as partes pactuaram
a incidência de juros remuneratórios reduzidos desde o início da
vigência do Contrato de Confissão de Dívida a fim de que a devedora
se mantenha adimplente no transcurso do período de 5 anos contados
da assinatura do Pacto, já valendo a partir do primeiro vencimento.
Dessa forma, do cotejo das regras estabelecidas nos §§ 1º e 2º da
Cláusula 2ª, extraio o entendimento segundo o qual os juros
incidirão da seguinte forma: 0,72% nos cinco primeiros anos, se
adimplente, e 0,49% a partir do sexto ano, se adimplente. Os juros
de 1% somente incidirão na hipótese de inadimplemento da autora,
sendo recalculado o saldo devedor com incorporação deste valor, na
hipótese de descumprimento do estabelecido no §1º".
IV. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação
de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação
adotada na origem, no sentido de que o bônus de adimplência incide
desde o início da vigência contratual, está embasada no exame das
provas dos autos e das cláusulas contratuais, e, portanto, o acórdão
recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa e do aludido contrato, o que é vedado,
no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas
hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73, a verba honorária deve ser
fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que,
nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está
adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou
seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração
o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas
a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de
cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor
fixo.
VI. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias
ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não
pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das
regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas
no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
VII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para
exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou
exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido
delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a
que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito,
"o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir
a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial
quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente
pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e
valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.
20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do
AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido
verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios
delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não
sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa
expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos
critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do
valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma,
seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da
causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil
a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não
há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese,
haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da
moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp
1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/09/2015).
VIII. Para as situações anteriores ao início de vigência do
CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do
art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma
que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária
devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual
a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou
expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários
advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o
valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/07/2015).
IX. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou
delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso
concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º
do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b)
o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos de
Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o
pronunciamento daquele Tribunal acerca das circunstâncias fáticas,
previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, a parte
agravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade
ao art. 535 do CPC/73. Nesse contexto, incidem, na espécie, as
Súmulas 7/STJ e 389/STF.
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LICITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1079717>>-DF, <<REsp 1823042>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1325831>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<EREsp 637905>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÉGIDE DO CPC/73)
STJ - <<AgRg no REsp 1568055>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),
<<EAg 438177>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALORES IRRISÓRIOS OU
EXORBITANTES)
STJ - <<EREsp 966746>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 28898>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS, <<EREsp 494377>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REVISÃO DO
CRITÉRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 542249>>-SC (INFORMATIVO 301), <<REsp 1097727>>-RS,
<<REsp 1192036>>-RJ, <<AgRg no AREsp 272969>>-RS,
<<EDcl no REsp 988946>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - PREMISSAS FÁTICAS NÃO
DELINEADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1512353>>-AL
(VERBA HONORÁRIA - JUÍZO DE EQUIDADE - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO -
VIGÊNCIA DO CPC/1973)
STJ - <<REsp 1417906>>-SP
(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 788432>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1578347>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000389
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.