Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, que conheceu do Agravo, para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC e porque, no mérito, "'o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de in…
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES
FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022, DO CPC. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO
REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha
lavra, que conheceu do Agravo, para negar provimento ao recurso
especial, sob o fundamento de inocorrência de violação aos arts.
489, § 1º, e 1.022, do CPC e porque, no mérito, "'o entendimento do
STJ, no sentido da possibilidade de incidir Imposto de Renda retido
na fonte e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos
rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que
se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença
de correção monetária. Isso porque se trata de
disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor
nominal da moeda' (STJ, REsp 1.899.212/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021). Precedentes do STJ:
AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2020; REsp 1.385.164/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2016. (AgInt no REsp n. 1.896.805/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de
7/10/2021.)".
II. A Agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 1.557/1.567e),
pugnando pela suspensão do processo, haja vista a afetação da
matéria controvertida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.160:
"A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos
rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se
trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de
correção monetária"), o que foi por mim negado, uma vez que os
recursos repetitivos já haviam sido julgados, no mesmo sentido da
decisão embargada.
II. Quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1022, do CPC/15,
ressalto ser indiferente o fato do Tribunal de origem ter analisado
a controvérsia à luz de dispositivos legais distintos daqueles
veiculados na peça da parte, uma vez que a decisão recorrida está
coerente, fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte,
sendo certo que o juiz não está obrigado a analisar e rebater, um a
um, as alegações da parte, mormente quando estes não são aptos a
desconstituir as razões que motivam suas conclusões.
IV. No julgamento do Tema 1.160 dos Recursos Repetitivos, o STJ
reafirmou sua consolidada compreensão no sentido de que: "O IR e a
CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras,
porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita
Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro
Operacional".
V. Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IR E CSLL - INCIDÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES
FINANCEIRAS)
STJ - <<REsp 1986304>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160)
(APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO -
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1845228>>-SC,
<<EDcl no AgInt no REsp 1769477>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.