STJ — 2122099

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 230525bc679c7fe06a15285bb67b5b0815bb8428d76a5ea57e7d3f3358c2f4dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851817
Número de registro na fonte
202201315878
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 230525bc679c7fe06a15285bb67b5b0815bb8428d76a5ea57e7d3f3358c2f4dc
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, que conheceu do Agravo, para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC e porque, no mérito, "'o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de in…

Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, que conheceu do Agravo, para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC e porque, no mérito, "'o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de incidir Imposto de Renda retido na fonte e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda' (STJ, REsp 1.899.212/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.581.332/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2020; REsp 1.385.164/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. (AgInt no REsp n. 1.896.805/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)". II. A Agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 1.557/1.567e), pugnando pela suspensão do processo, haja vista a afetação da matéria controvertida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.160: "A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária"), o que foi por mim negado, uma vez que os recursos repetitivos já haviam sido julgados, no mesmo sentido da decisão embargada. II. Quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1022, do CPC/15, ressalto ser indiferente o fato do Tribunal de origem ter analisado a controvérsia à luz de dispositivos legais distintos daqueles veiculados na peça da parte, uma vez que a decisão recorrida está coerente, fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo certo que o juiz não está obrigado a analisar e rebater, um a um, as alegações da parte, mormente quando estes não são aptos a desconstituir as razões que motivam suas conclusões. IV. No julgamento do Tema 1.160 dos Recursos Repetitivos, o STJ reafirmou sua consolidada compreensão no sentido de que: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". V. Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IR E CSLL - INCIDÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS) STJ - <<REsp 1986304>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160) (APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1845228>>-SC, <<EDcl no AgInt no REsp 1769477>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.