Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
1022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF,
APLICADA POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º DA LEI
6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
REAJUSTES CONCEDIDOS COM A MESMA FINALIDADE DE REPOSIÇÃO
INFLACIONÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta
violação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no
ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente
teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a
sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas
circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por
analogia, impede o conhecimento do recurso especial.
- Em relação ao artigo 1º da Lei n. I6.899/81, o recurso especial
não merece ser conhecido por ausência de prequestionamento, não
obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na
Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo".
- A controvérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32%
decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em
fase de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva
poderia ser compensado com reajustes concedidos com a mesma
finalidade perseguida na ação sem configurar ofensa à coisa julgada.
Registra-se que não se desconhece o entendimento firmado no âmbito
da Primeira Seção de que, transitado em julgado o título executivo
sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas
pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução,
suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de
conhecimento.
- Ocorre que, no caso específico deste recurso, a jurisprudência
norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que,
ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a
compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em
detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local
consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma
finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas
decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando
enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.AgInt no REsp
n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
1022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF,
APLICADA POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º DA LEI
6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
REAJUSTES CONCEDIDOS COM A MESMA FINALIDADE DE REPOSIÇÃO
INFLACIONÁRIA.
1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta
violação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no
ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente
teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a
sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas
circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por
analogia, impede o conhecimento do recurso especial.
2. Em relação ao artigo 1º da Lei n. I6.899/81, o recurso especial
não merece ser conhecido por ausência de prequestionamento, não
obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na
Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo".
3. A controvérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32%
decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em
fase de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva
poderia ser compensado com reajustes concedidos com a mesma
finalidade perseguida na ação sem configurar ofensa à coisa julgada.
Registra-se que não se desconhece o entendimento firmado no âmbito
da Primeira Seção de que, transitado em julgado o título executivo
sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas
pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução,
suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de
conhecimento.
4. Ocorre que, no caso específico deste recurso, a jurisprudência
norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que,
ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a
compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em
detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local
consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma
finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas
decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando
enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.AgInt no REsp
n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - PLANO COLLOR - EXECUÇÃO -
COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO - AUMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO
TÍTULO - ALEGAÇÃO - FASE DE COGNIÇÃO - AUSÊNCIA - CASO CONCRETO -
EXCEPCIONALIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 465900>>-DF,
<<AgInt no REsp 1487018>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.