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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. JULGADOS DO STJ. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória decorrente
de erro médico e falhas na prestação de serviço médico-hospitalar
estatal.
- Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou
demonstrada a falha na prestação do serviço médico. Ressaltou que o
erro de diagnóstico e procedimento representa violação à integridade
psicofísica da parte autora, dano suficiente para gerar o direito à
indenização. Ocorre que, sobre tais aspectos, a parte ora
agravante, gestora da unidade hospitalar, não impugnou tais
fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar genericamente a sua
tese no sentido de que não houve irregularidade ou ilicitude na
conduta médica adotada. Assim sendo, incide na espécie o óbice da
Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
- A revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
- Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em
se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
são devidos desde a data do evento danoso. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n.
1.968.131/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n.
1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.778.207/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
de 23/4/2019; REsp n. 1.815.870/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019; REsp n.
1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. JULGADOS DO STJ. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória decorrente
de erro médico e falhas na prestação de serviço médico-hospitalar
estatal.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou
demonstrada a falha na prestação do serviço médico. Ressaltou que o
erro de diagnóstico e procedimento representa violação à integridade
psicofísica da parte autora, dano suficiente para gerar o direito à
indenização. Ocorre que, sobre tais aspectos, a parte ora
agravante, gestora da unidade hospitalar, não impugnou tais
fundamentos, tendo apenas se limitado a reiterar genericamente a sua
tese no sentido de que não houve irregularidade ou ilicitude na
conduta médica adotada. Assim sendo, incide na espécie o óbice da
Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
3. A revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em
se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
são devidos desde a data do evento danoso. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 1.902.086/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n.
1.968.131/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n.
1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.778.207/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
de 23/4/2019; REsp n. 1.815.870/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019; REsp n.
1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2014889>>-SP
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1902086>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1968131>>-MG,
<<AgInt no REsp 1964906>>-PR, <<REsp 1778207>>-RS,
<<REsp 1815870>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.