Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se
tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como
contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para
o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ.
Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de
CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação.
Dessarte, a revisão no julgado, para se demonstrar a existência de
tal inscrição, viola o teor do enunciado insculpido na Súmula 7 do
STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
2. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se
tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como
contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para
o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ.
Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de
CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação.
Dessarte, a revisão no julgado, para se demonstrar a existência de
tal inscrição, viola o teor do enunciado insculpido na Súmula 7 do
STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITO PASSIVO - CONCEITO
AMPLO DE EMPRESA)
STJ - <<REsp 711166>>-PR,
<<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362)
(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - TITULAR DE SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2041628>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.