Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de
reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o
preparo, não o faz dentro do prazo designado.
- O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja
vista a ausência de preparo em face de recurso especial com
objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada. A
parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não
regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da
gratuidade de justiça.
- É "pacífico o entendimento desta Corte Superi or, no sentido de
que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não
tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária
gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela
qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono
quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no
artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019,
DJe de 23/8/2019).
- O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de
reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o
preparo, não o faz dentro do prazo designado.
2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja
vista a ausência de preparo em face de recurso especial com
objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada. A
parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não
regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da
gratuidade de justiça.
3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superi or, no sentido de
que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não
tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária
gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela
qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono
quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no
artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019,
DJe de 23/8/2019).
4. O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.