STJ — 2045596
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito
à definição quanto à forma de compensação de prestações
previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de
levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de
outro benefício, com elas não acumulável, de modo a apurar se, nos
meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de
importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução
deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter
como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, há
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto e foram atendidos
os demais requisitos para a afetação.
3. Tese controvertida: : Definir se, no caso de compensação de
prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando
de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de
outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o
percebimento (na via administrativa) de importância maior que a
estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o
quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor
referente à parcela fruto da coisa julgada.
4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Definir se, no caso de compensação de
prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando
de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva
de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que
houver o percebimento (na via administrativa) de importância
maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger
todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor
referente à parcela fruto da coisa julgada." e, igualmente por
unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais ou
agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ
fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do
art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2261206 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2239811 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2239211 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum