Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 947 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, assunção, necessária e originária, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 56 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 947 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE GORJETA E REPASSADOS AOS EMPREGADOS PELA PESSOA JURÍDICA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se os
valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da
pessoa jurídica integram a base de cálculo do SIMPLES Nacional.
- Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de
jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste
último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
- Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.239.811/PB e
2.261.206/CE.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE GORJETA E REPASSADOS AOS EMPREGADOS PELA PESSOA JURÍDICA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se os
valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da
pessoa jurídica integram a base de cálculo do SIMPLES Nacional.
2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de
jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste
último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.239.811/PB e
2.261.206/CE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se os valores
recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa
jurídica integram a base de cálculo do Simples Nacional" e,
igualmente por unanimidade, suspender a tramitação dos Recursos
Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de
jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste
último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme
proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L ART:0257C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00947 ART:01036 PAR:00005 PAR:00006 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.