STJ — 1845984

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab6303857c6f95bb59e691f1588a1a80a5a65c83f364c380c5bf639460b2c97b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS QUE CONFIRMOU O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.
  2. No caso, o acórdão ora impugnado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia.
  3. Com efeito, o Colegiado, ao apreciar agravo interno, confirmou decisão monocrática que não conhecera dos embargos de divergência, porquanto o aresto então embargado, proferido no julgamento de recurso especial, não chegou a apreciar a controvérsia (limitando-se a assentar que "o exame da irresignação da agravante, quanto à alegada desproporcionalidade da sanção aplicada, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ").
  4. Assim, como não foi ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, não se revelava possível, por ocasião do julgamento do mencionado agravo interno, o exame de questões relacionadas à dosimetria das sanções impostas pelas instâncias de origem ao réu da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ora embargante. Por essa razão, o acórdão ora impugnado não padece de qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.
  5. Ademais, como a questão veiculada nos presentes aclaratórios (pretendida aplicação, ao caso, do § 5º do art. 12 da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021) refoge aos limites do Tema 1.199 da Repercussão Geral, não é cabível a devolução dos autos à instância de origem para eventual juízo de conformação.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS QUE CONFIRMOU O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, o acórdão ora impugnado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia. 3. Com efeito, o Colegiado, ao apreciar agravo interno, confirmou decisão monocrática que não conhecera dos embargos de divergência, porquanto o aresto então embargado, proferido no julgamento de recurso especial, não chegou a apreciar a controvérsia (limitando-se a assentar que "o exame da irresignação da agravante, quanto à alegada desproporcionalidade da sanção aplicada, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ"). 4. Assim, como não foi ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, não se revelava possível, por ocasião do julgamento do mencionado agravo interno, o exame de questões relacionadas à dosimetria das sanções impostas pelas instâncias de origem ao réu da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ora embargante. Por essa razão, o acórdão ora impugnado não padece de qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC. 5. Ademais, como a questão veiculada nos presentes aclaratórios (pretendida aplicação, ao caso, do § 5º do art. 12 da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021) refoge aos limites do Tema 1.199 da Repercussão Geral, não é cabível a devolução dos autos à instância de origem para eventual juízo de conformação. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA DE FUNDO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO EARESP - EIVA INEXISTENTE) STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1047092>>-MG, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 607608>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.