STJ — 26

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIROOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-16Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcdc345b5ea7bc96c7b9bd2ecbdcfeaf9a24d650e90a69e143200c6441a53c17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851096
Número de registro na fonte
202201772912
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia

Tema documentado no texto da fonte

O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais

Trecho de Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80c37fff900452dfd65d81789c69b5d6eee512457bc3ed609f1ce45eb52fe131
  • Registro documental: bcdc345b5ea7bc96c7b9bd2ecbdcfeaf9a24d650e90a69e143200c6441a53c17
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 DIAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do agravo em questão é de 5 dias corridos. II . Agravo regimental não conhecido em razão da intempestividade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 DIAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do agravo em questão é de 5 dias corridos. II . Agravo regimental não conhecido em razão da intempestividade

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DAS DECISÕES DO RELATOR EM MATÉRIA PENAL - PRAZO NÃO ALTERADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) STJ - <<AgRg no AREsp 2284744>>-MG, <<AgRg no AREsp 2225168>>-SP (TEMPESTIVIDADE - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2258137>>-MS, <<AgInt no AREsp 1347850>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.