Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 DIAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do agravo em questão é de 5 dias corridos. II . Agravo regimental não conhecido em razão da intempestividade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE
5 DIAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do agravo em
questão é de 5 dias corridos.
II . Agravo regimental não conhecido em razão da intempestividade
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
As Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DAS DECISÕES DO RELATOR EM MATÉRIA PENAL - PRAZO NÃO
ALTERADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2284744>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2225168>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - CONDIÇÃO
INDISPENSÁVEL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2258137>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1347850>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.