STJ — 1236094

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-16Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c606b51eb00daaccf82c09928b6eeb2c664a4849d6c359041dce8da7b6a7cc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851103
Número de registro na fonte
201100208877
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
  • Registro documental: 7c606b51eb00daaccf82c09928b6eeb2c664a4849d6c359041dce8da7b6a7cc2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 7c606b51eb00daaccf82c09928b6eeb2c664a4849d6c359041dce8da7b6a7cc2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIS ÃO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO DA TERCEIRA TURMA. CONTEMPORANEIDADE DA DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. I - O Superior Tribunal de Justiça entende que deve haver a cisão do julgamento dos Embargos de Divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo. Dessa forma, nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno do STJ, compete à Corte Especial o exame da divergência entre o aresto embargado da Primeira Turma e o paradigma da Terceira Turma. II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisp…

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIS ÃO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO DA TERCEIRA TURMA. CONTEMPORANEIDADE DA DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. I - O Superior Tribunal de Justiça entende que deve haver a cisão do julgamento dos Embargos de Divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo. Dessa forma, nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno do STJ, compete à Corte Especial o exame da divergência entre o aresto embargado da Primeira Turma e o paradigma da Terceira Turma. II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento "de que a pretensa compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, visto que a apelação do INSS foi julgada em 15/2/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/8/2001, de modo que a Lei n. 10.355/2001 'constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%' (AgInt nos EDv nos EREsp 1.517.232/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Cor te Especial, DJe 3/8/2018)". IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou sobre "a existência de fato superveniente - consubstanciado na coisa julgada produzida em lide (ação declaratória) que tramitava paralelamente ao processo de execução que deu origem física aos presentes autos - é tema relevante e deve guiar a solução do presente recurso especial sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". (REsp n. 911.932/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.) V - Além disso, é imperioso que o aresto apresentado como paradigma seja contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência, sob pena de inadmissibilidade. VI - Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEVE SER COMPROVADO MEDIANTE O COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1782867>>-MS, <<AgInt nos EAREsp 1015071>>-SE (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE DA DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1915749>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.