Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIS ÃO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO DA TERCEIRA TURMA. CONTEMPORANEIDADE DA DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. I - O Superior Tribunal de Justiça entende que deve haver a cisão do julgamento dos Embargos de Divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo. Dessa forma, nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno do STJ, compete à Corte Especial o exame da divergência entre o aresto embargado da Primeira Turma e o paradigma da Terceira Turma. II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisp…
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIS ÃO JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E O ARESTO DA TERCEIRA TURMA. CONTEMPORANEIDADE DA
DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça entende que deve haver a cisão do
julgamento dos Embargos de Divergência para cada um dos órgãos
fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo. Dessa forma,
nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno do STJ, compete à
Corte Especial o exame da divergência entre o aresto embargado da
Primeira Turma e o paradigma da Terceira Turma.
II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é
imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da
identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas
apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a
partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do
art. 266 do Regimento Interno.
III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento "de que a
pretensa compensação não poderia ter sido suscitada durante o
processo cognitivo, visto que a apelação do INSS foi julgada em
15/2/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/8/2001, de
modo que a Lei n. 10.355/2001 'constitui fato superveniente
passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de
limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%' (AgInt nos
EDv nos EREsp 1.517.232/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Cor te
Especial, DJe 3/8/2018)".
IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou sobre "a existência de
fato superveniente - consubstanciado na coisa julgada produzida em
lide (ação declaratória) que tramitava paralelamente ao processo de
execução que deu origem física aos presentes autos - é tema
relevante e deve guiar a solução do presente recurso especial sob
pena de ofensa à garantia da coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica". (REsp n. 911.932/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de
25/3/2013.)
V - Além disso, é imperioso que o aresto apresentado como paradigma
seja contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de
divergência, sob pena de inadmissibilidade.
VI - Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
As Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEVE SER COMPROVADO MEDIANTE O COTEJO
ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1782867>>-MS,
<<AgInt nos EAREsp 1015071>>-SE
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE DA DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1915749>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00011 INC:00013 ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.