STJ — 788220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77046f86514757ad6e7587f05064f2f661803d556e3def708461807d2671c094

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849687
Número de registro na fonte
202203823203
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 77046f86514757ad6e7587f05064f2f661803d556e3def708461807d2671c094
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/2. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
  2. A ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal é dirigida pela discricionariedade motivada do magistrado, que deve avaliar, caso a caso, os vetores do dispositivo mencionado e, a partir deles, fixar a pena na primeira fase da dosimetria. Muito embora não existam parâmetros legais para determinar percentuais mínimos e máximos de aumento, a jurisprudência, em atenção aos critérios jurídicos da proporcionalidade e da razoabilidade, adotou a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada.
  3. Neste caso, considerando a prevalência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicou-se o acréscimo de 1/2, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a elevada reprovabilidade dos fatos narrados nos autos, suficiente para punir, com o rigor necessário a conduta. Desse modo, não obstante as alegações do parquet, não há razões para reformar a decisão agravada.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/2. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal é dirigida pela discricionariedade motivada do magistrado, que deve avaliar, caso a caso, os vetores do dispositivo mencionado e, a partir deles, fixar a pena na primeira fase da dosimetria. Muito embora não existam parâmetros legais para determinar percentuais mínimos e máximos de aumento, a jurisprudência, em atenção aos critérios jurídicos da proporcionalidade e da razoabilidade, adotou a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada. 3. Neste caso, considerando a prevalência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicou-se o acréscimo de 1/2, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a elevada reprovabilidade dos fatos narrados nos autos, suficiente para punir, com o rigor necessário a conduta. Desse modo, não obstante as alegações do parquet, não há razões para reformar a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<HC 304083>>-PR (DOSIMETRIA - PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 2037584>>-SC (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO DE AUMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no AREsp 2338824>>-SP, <<AgRg no HC 558582>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.