STJ — 2203584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c45b3eb7562a28ed6eea003ec8c097621d4c15d0ca364f9ea1832a3ed379fdbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
  3. Não obstante a ausência do laudo de avaliação direta ou indireta da res furtiva, conforme constou do acórdão recorrido, "o preço médio dos objetos é em torno de R$ 200,00 (duzentos reais)", valor superior a "10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880, 00)", não havendo falar, portanto, na incidência do princípio da insignificância, pois supera o limite adotado pela orientação jurisprudencial.
  4. Ainda que assim não fosse, "A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 602.219/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Não obstante a ausência do laudo de avaliação direta ou indireta da res furtiva, conforme constou do acórdão recorrido, "o preço médio dos objetos é em torno de R$ 200,00 (duzentos reais)", valor superior a "10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880, 00)", não havendo falar, portanto, na incidência do princípio da insignificância, pois supera o limite adotado pela orientação jurisprudencial. 4. Ainda que assim não fosse, "A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 602.219/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIPICIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG, <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG, <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS, <<HC 425168>>-SC (LAUDO DE AVALIAÇÃO DO DANO - AUSÊNCIA - INSIGNIFIÂNCIA - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<HC 623399>>-SC, <<AgRg no HC 602219>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.