STJ — 830557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e833bb75e4463a4a12f8f53ec263eb8bf746ff76048a3247733c34aa83576b11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849812
Número de registro na fonte
202302017712
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: e833bb75e4463a4a12f8f53ec263eb8bf746ff76048a3247733c34aa83576b11
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e833bb75e4463a4a12f8f53ec263eb8bf746ff76048a3247733c34aa83576b11
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÉRIOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA, CONTRA A MESMA VÍTIMA, EM ANO ANTERIOR, E CONTRA OUTRA FILHA, TAMBÉM MENOR. DISPENSA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO A MEDIDAS URGENTES. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a natureza emergencial da prisão temporária e da prisão preventiva é incompatível com a pretensão defensiva de se manifestar antes da análise judicial do pedido, tratando-se, a propósito, de exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP.
  2. Quanto à legitimidade do cárcere, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública e preservar a integridade da reputada vítima, a qual também teria sido ameaçada de morte, dados os indícios de contumácia em crimes sexuais, por constar como réu por outro estupro de vulnerável contra a mesma criança, do ano de 2018, e por ostentar condenação pelo mesmo crime contra outra filha, também menor.
  3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
  4. Nesse ponto, convém esclarecer (i) que a análise nesta etapa processual é meramente indiciária, no contexto do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido na fase de conhecimento, e (ii) que o fato de o réu figurar em inquéritos policiais ou processos penais, embora não possa justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, pode justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, tratando-se de um válido indício de risco à ordem pública.
  5. No mais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, comportando a ponderação de interesses levada a efeito pela instância originária.
  6. Tendo em vista a fundamentação robusta quanto à necessidade do cárcere processual e considerando que se tratava de 9 meses de prisão preventiva, não havia razão para considerar que a custódia tivesse se tornado desproporcional, em especial neste etapa, que toma a duração das penas em abstrato como baliza, convindo agregar que a instância de origem afastou motivadamente a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
  7. Incontáveis julgados desta Corte reconhecem a legitimidade de se adotar o quantum de pena em abstrato como baliza para a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
  8. Finalmente, a tese de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP não havia sido veiculada anteriormente e, portanto, não pode ser inaugurada em agravo regimental.
  9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÉRIOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA, CONTRA A MESMA VÍTIMA, EM ANO ANTERIOR, E CONTRA OUTRA FILHA, TAMBÉM MENOR. DISPENSA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO A MEDIDAS URGENTES. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a natureza emergencial da prisão temporária e da prisão preventiva é incompatível com a pretensão defensiva de se manifestar antes da análise judicial do pedido, tratando-se, a propósito, de exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP. 2. Quanto à legitimidade do cárcere, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública e preservar a integridade da reputada vítima, a qual também teria sido ameaçada de morte, dados os indícios de contumácia em crimes sexuais, por constar como réu por outro estupro de vulnerável contra a mesma criança, do ano de 2018, e por ostentar condenação pelo mesmo crime contra outra filha, também menor. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 4. Nesse ponto, convém esclarecer (i) que a análise nesta etapa processual é meramente indiciária, no contexto do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido na fase de conhecimento, e (ii) que o fato de o réu figurar em inquéritos policiais ou processos penais, embora não possa justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, pode justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, tratando-se de um válido indício de risco à ordem pública. 5. No mais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, comportando a ponderação de interesses levada a efeito pela instância originária. 6. Tendo em vista a fundamentação robusta quanto à necessidade do cárcere processual e considerando que se tratava de 9 meses de prisão preventiva, não havia razão para considerar que a custódia tivesse se tornado desproporcional, em especial neste etapa, que toma a duração das penas em abstrato como baliza, convindo agregar que a instância de origem afastou motivadamente a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. Incontáveis julgados desta Corte reconhecem a legitimidade de se adotar o quantum de pena em abstrato como baliza para a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 8. Finalmente, a tese de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP não havia sido veiculada anteriormente e, portanto, não pode ser inaugurada em agravo regimental. 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF, <<AgRg no HC 733712>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - REGISTROS CRIMINAIS) STJ - <<AgRg no HC 802065>>-TO, <<AgRg no HC 630028>>-MS (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<RHC 154486>>-CE, <<HC 674464>>-SP (ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - PENA EM ABSTRATO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 164556>>-CE, <<AgRg no RHC 147614>>-CE, <<HC 637032>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.