Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÉRIOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA
DELITIVA, CONTRA A MESMA VÍTIMA, EM ANO ANTERIOR, E CONTRA OUTRA
FILHA, TAMBÉM MENOR. DISPENSA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO A MEDIDAS
URGENTES. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a natureza emergencial da prisão temporária e da prisão
preventiva é incompatível com a pretensão defensiva de se
manifestar antes da análise judicial do pedido, tratando-se, a
propósito, de exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP.
- Quanto à legitimidade do cárcere, as instâncias ordinárias
concluíram que a prisão preventiva do ora agravante seria
imprescindível para garantir a ordem pública e preservar a
integridade da reputada vítima, a qual também teria sido ameaçada de
morte, dados os indícios de contumácia em crimes sexuais, por
constar como réu por outro estupro de vulnerável contra a mesma
criança, do ano de 2018, e por ostentar condenação pelo mesmo crime
contra outra filha, também menor.
- Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública,
e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
- Nesse ponto, convém esclarecer (i) que a análise nesta etapa
processual é meramente indiciária, no contexto do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, não se confundindo com o juízo de
certeza provada que é exigido na fase de conhecimento, e (ii) que o
fato de o réu figurar em inquéritos policiais ou processos penais,
embora não possa justificar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, pode justificar a
decretação ou a manutenção da prisão preventiva, tratando-se de um
válido indício de risco à ordem pública.
- No mais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,
mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional, comportando a ponderação
de interesses levada a efeito pela instância originária.
- Tendo em vista a fundamentação robusta quanto à necessidade do
cárcere processual e considerando que se tratava de 9 meses de
prisão preventiva, não havia razão para considerar que a custódia
tivesse se tornado desproporcional, em especial neste etapa, que
toma a duração das penas em abstrato como baliza, convindo agregar
que a instância de origem afastou motivadamente a tese de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
- Incontáveis julgados desta Corte reconhecem a legitimidade de se
adotar o quantum de pena em abstrato como baliza para a aferição de
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, em homenagem
ao princípio da razoabilidade.
- Finalmente, a tese de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP
não havia sido veiculada anteriormente e, portanto, não pode ser
inaugurada em agravo regimental.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÉRIOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA
DELITIVA, CONTRA A MESMA VÍTIMA, EM ANO ANTERIOR, E CONTRA OUTRA
FILHA, TAMBÉM MENOR. DISPENSA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO A MEDIDAS
URGENTES. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a natureza emergencial da prisão temporária e da prisão
preventiva é incompatível com a pretensão defensiva de se
manifestar antes da análise judicial do pedido, tratando-se, a
propósito, de exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP.
2. Quanto à legitimidade do cárcere, as instâncias ordinárias
concluíram que a prisão preventiva do ora agravante seria
imprescindível para garantir a ordem pública e preservar a
integridade da reputada vítima, a qual também teria sido ameaçada de
morte, dados os indícios de contumácia em crimes sexuais, por
constar como réu por outro estupro de vulnerável contra a mesma
criança, do ano de 2018, e por ostentar condenação pelo mesmo crime
contra outra filha, também menor.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública,
e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
4. Nesse ponto, convém esclarecer (i) que a análise nesta etapa
processual é meramente indiciária, no contexto do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, não se confundindo com o juízo de
certeza provada que é exigido na fase de conhecimento, e (ii) que o
fato de o réu figurar em inquéritos policiais ou processos penais,
embora não possa justificar a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, pode justificar a
decretação ou a manutenção da prisão preventiva, tratando-se de um
válido indício de risco à ordem pública.
5. No mais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,
mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional, comportando a ponderação
de interesses levada a efeito pela instância originária.
6. Tendo em vista a fundamentação robusta quanto à necessidade do
cárcere processual e considerando que se tratava de 9 meses de
prisão preventiva, não havia razão para considerar que a custódia
tivesse se tornado desproporcional, em especial neste etapa, que
toma a duração das penas em abstrato como baliza, convindo agregar
que a instância de origem afastou motivadamente a tese de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. Incontáveis julgados desta Corte reconhecem a legitimidade de se
adotar o quantum de pena em abstrato como baliza para a aferição de
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, em homenagem
ao princípio da razoabilidade.
8. Finalmente, a tese de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP
não havia sido veiculada anteriormente e, portanto, não pode ser
inaugurada em agravo regimental.
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 742120>>-SP, <<RHC 142663>>-DF,
<<AgRg no HC 733712>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -
REGISTROS CRIMINAIS)
STJ - <<AgRg no HC 802065>>-TO, <<AgRg no HC 630028>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO)
STJ - <<RHC 154486>>-CE, <<HC 674464>>-SP
(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - PENA EM ABSTRATO -
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 164556>>-CE, <<AgRg no RHC 147614>>-CE,
<<HC 637032>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.