Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE. VALORAÇÃO ALTERNATIVA NA PENA BASE OU NA
TERCEIRA FASE. INTERESTADUALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha
relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, reafirmou seu
posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM,
sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena.
- No caso, as instâncias ordinárias, ao verificarem o preenchimento
dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consideraram
validamente a expressiva quantidade do entorpecente (129 kg de
maconha) para modular a fração de incidência da minorante.
- O tribunal a quo constatou que consta da exordial acusatória que
o apelado estava na BR-101, Km zero, ingressando no território do
Rio Grande do Sul, e que a droga era destinada à cidade de Osório,
sendo que o próprio acusado confirma que vinha de Santa Catarina.
Portanto, alterar esta conclusão fática exigiria indevido
revolvimento fático probatório, inviável nesta estreita via.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE. VALORAÇÃO ALTERNATIVA NA PENA BASE OU NA
TERCEIRA FASE. INTERESTADUALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha
relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, reafirmou seu
posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM,
sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena.
3. No caso, as instâncias ordinárias, ao verificarem o preenchimento
dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consideraram
validamente a expressiva quantidade do entorpecente (129 kg de
maconha) para modular a fração de incidência da minorante.
4. O tribunal a quo constatou que consta da exordial acusatória que
o apelado estava na BR-101, Km zero, ingressando no território do
Rio Grande do Sul, e que a droga era destinada à cidade de Osório,
sendo que o próprio acusado confirma que vinha de Santa Catarina.
Portanto, alterar esta conclusão fática exigiria indevido
revolvimento fático probatório, inviável nesta estreita via.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTORPECENTE APREENDIDO - VALORAÇÃO - PENA-BASE OU MODULAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no REsp 1976831>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.