Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO
PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
- As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e
diversidade das drogas apreendidas (05 porções de maconha, pesando
12,3g; 54 eppendorfs de crack, contendo 8,3g; 54 porções de cocaína,
com peso líquido de 32,5g, e 27 frascos com 340ml de
tricloroetileno, substância popularmente conhecida como
"lança-perfume"), aliado ao contexto fático delimitado, no qual o
acusado responde a outra ação penal em curso pela prática do crime
de tráfico de drogas e, ainda, pela existência de ato infracional
anterior , circunstâncias que embora isoladamente não sejam
suficientes, ao serem reunidas no mesmo contexto, são fundamento
suficiente para evidenciar a dedicação do paciente às atividades
ilícitas e afastar a aplicação da causa de diminuição da pena.
- Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às
demais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade
criminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado
pelo rito célere e cognição sumária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO
PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
2. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e
diversidade das drogas apreendidas (05 porções de maconha, pesando
12,3g; 54 eppendorfs de crack, contendo 8,3g; 54 porções de cocaína,
com peso líquido de 32,5g, e 27 frascos com 340ml de
tricloroetileno, substância popularmente conhecida como
"lança-perfume"), aliado ao contexto fático delimitado, no qual o
acusado responde a outra ação penal em curso pela prática do crime
de tráfico de drogas e, ainda, pela existência de ato infracional
anterior , circunstâncias que embora isoladamente não sejam
suficientes, ao serem reunidas no mesmo contexto, são fundamento
suficiente para evidenciar a dedicação do paciente às atividades
ilícitas e afastar a aplicação da causa de diminuição da pena.
3. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às
demais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade
criminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado
pelo rito célere e cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 656720>>-SP, <<AgRg no HC 567604>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.