STJ — 1986629
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28ef8099283ce5e1da0f61369c4b42bda314b04fc31c6a3cb19e94557d338691
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000849935
- Número de registro na fonte
- 202200459430
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO DELITO DE MILÍCIA PRIVADA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Depreende-se da interpretação literal da norma disposta no art. 288-A do Código Penal - CP, que o legislador restringiu as hipóteses para a caracterização da milícia privada à prática dos crimes previstos no Diploma Repressivo.
- Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o grupo criminoso "não se limitava somente aos crimes descritos no Código Penal, os quais podemos destacar: a posse e porte ilegais de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito (Lei 10.826/03), agiotagem (art. 4°, "a", da Lei 1.521/51), comércio ilegal de combustíveis (art. 1°, I, da Lei 8.176/91), entre tantos outros", motivo pelo qual a conduta dos recorridos foi desclassificada do delito previsto no art. 288-A do CP (milícia privada) para o crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal (associação criminosa armada), mais favorável aos réus.
- Correta a conclusão da Corte a quo, pois a ampliação do alcance da norma disposta no art. 288-A do CP, para incluir no âmbito de atuação do grupo criminoso os crimes previstos em legislação extravagante, não pode ser admitida, na medida em que a interpretação extensiva in malam partem é vedada no âmbito do direito penal. Desclassificação operada pelo Tribunal de origem mantida.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288 PAR:ÚNICO ART:0288A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2113713 — RECURSO ESPECIAL · 2025-02-25 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- STJ — 887582 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-23 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2204349 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-20 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO