STJ — 1986629

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28ef8099283ce5e1da0f61369c4b42bda314b04fc31c6a3cb19e94557d338691

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849935
Número de registro na fonte
202200459430
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO DELITO DE MILÍCIA PRIVADA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Depreende-se da interpretação literal da norma disposta no art. 288-A do Código Penal - CP, que o legislador restringiu as hipóteses para a caracterização da milícia privada à prática dos crimes previstos no Diploma Repressivo.
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o grupo criminoso "não se limitava somente aos crimes descritos no Código Penal, os quais podemos destacar: a posse e porte ilegais de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito (Lei 10.826/03), agiotagem (art. 4°, "a", da Lei 1.521/51), comércio ilegal de combustíveis (art. 1°, I, da Lei 8.176/91), entre tantos outros", motivo pelo qual a conduta dos recorridos foi desclassificada do delito previsto no art. 288-A do CP (milícia privada) para o crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal (associação criminosa armada), mais favorável aos réus.
  3. Correta a conclusão da Corte a quo, pois a ampliação do alcance da norma disposta no art. 288-A do CP, para incluir no âmbito de atuação do grupo criminoso os crimes previstos em legislação extravagante, não pode ser admitida, na medida em que a interpretação extensiva in malam partem é vedada no âmbito do direito penal. Desclassificação operada pelo Tribunal de origem mantida.
  4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO DELITO DE MILÍCIA PRIVADA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Depreende-se da interpretação literal da norma disposta no art. 288-A do Código Penal - CP, que o legislador restringiu as hipóteses para a caracterização da milícia privada à prática dos crimes previstos no Diploma Repressivo. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o grupo criminoso "não se limitava somente aos crimes descritos no Código Penal, os quais podemos destacar: a posse e porte ilegais de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito (Lei 10.826/03), agiotagem (art. 4°, "a", da Lei 1.521/51), comércio ilegal de combustíveis (art. 1°, I, da Lei 8.176/91), entre tantos outros", motivo pelo qual a conduta dos recorridos foi desclassificada do delito previsto no art. 288-A do CP (milícia privada) para o crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal (associação criminosa armada), mais favorável aos réus. 3. Correta a conclusão da Corte a quo, pois a ampliação do alcance da norma disposta no art. 288-A do CP, para incluir no âmbito de atuação do grupo criminoso os crimes previstos em legislação extravagante, não pode ser admitida, na medida em que a interpretação extensiva in malam partem é vedada no âmbito do direito penal. Desclassificação operada pelo Tribunal de origem mantida. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TIPICIDADE PENAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 522651>>-SP, <<REsp 1407255>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.