Ação Penal de Competência do Júri — Feminicídio — TJPR 00000030320258160116
Classe: Ação Penal de Competência do JúriÓrgão: MATINHOS - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINALGrau: G1Data de ajuizamento: 2025-01-01
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000030320258160116 no TJPR começa pela combinação de classe e assunto: “Ação Penal de Competência do Júri” e “Feminicídio | Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência | Homicídio Qualificado | Violência Doméstica Contra a Mulher | Contra a Mulher”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “MATINHOS - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 217 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Remessa”, em 2026-06-01. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a34ad565ecf3dd28c6abf8bbe50e258c1da9e390d98403a4ad15810151b1f35d. SHA-256 do comentário: 2cfefc18295f04f8ae1ca8357793e1a70f1c56c7249f78f95119bac21e28226e.
Constatado o descumprimento, a prisão em flagrante do agressor é possível, e o § 2º do mesmo artigo determina que, nesse caso, somente a autoridade judicial pode conceder fiança — o delegado não tem esse poder quando o flagrante decorre do descumprimento da medida protetiva. Essa restrição existe justamente para impedir que a soltura ocorra de forma apressada, sem uma avaliação judicial do risco renovado.
Descumprir medida protetiva de urgência é crime autônomo, previsto no artigo 24-A da própria Lei Maria da Penha, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa desde a Lei 14.994/2024, o que reforça o caráter obrigatório da decisão judicial e permite prisão em flagrante do agressor que violar a proteção.
Ao julgar o Tema 1260, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa” A transcrição é literal.
Seleção factual de 217 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
2026-03-06 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/96/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/96
2026-05-05 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/105/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/105
2026-05-05 — Remessa; em diligência (/resposta/corpo/movimentos/106/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/106
2026-05-20 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/107/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/107
2026-06-01 — Remessa; em grau de recurso (/resposta/corpo/movimentos/108/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/108
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
O ato correspondente ao registro «Decisão de Saneamento e Organização» em 2025-03-12 trata do assunto oficial «Feminicídio»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/146
O ato correspondente ao registro «de Instrução e Julgamento» em 2025-03-14 trata do assunto oficial «Feminicídio»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/32
O ato correspondente ao registro «de Instrução e Julgamento» em 2025-04-23 trata do assunto oficial «Feminicídio»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/46
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2026-07-08T08:06:48.733000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2026-07-08
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
Campo na fonte (JSON Pointer)
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Valor literal da fonte
20250101083014
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2025-01-01
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: a34ad565ecf3dd28c6abf8bbe50e258c1da9e390d98403a4ad15810151b1f35d
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 217 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2025-01-01 a 2026-06-01.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
2026-06-01
Remessa (TPU 123)
2026-05-20
Recebimento (TPU 132)
2026-05-20
Confirmada (TPU 12283)
2026-05-20
Documento (TPU 581)
2026-05-05
Remessa (TPU 123)
2026-05-05
Documento (TPU 581)
2026-05-04
Petição (TPU 85)
2026-05-04
Documento (TPU 581)
2026-04-23
Documento (TPU 581)
2026-04-23
Documento (TPU 581)
2026-03-23
Mero expediente (TPU 11010)
2026-03-09
Recebimento (TPU 132)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Assuntos
Feminicídio | Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência | Homicídio Qualificado | Violência Doméstica Contra a Mulher | Contra a Mulher
2025-01-07T13:35:41.000Z — Redistribuição (TPU 36)Detalhes estruturados do andamento
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2025-03-08T08:26:03.000Z — Petição (TPU 85)Detalhes estruturados do andamento
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"codigo": "9087",
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2025-03-17T17:21:03.000Z — Expedição de documento (TPU 60)Detalhes estruturados do andamento
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}
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Classe processual: Ação Penal de Competência do Júri / Agravo em Recurso Especial
Órgão julgador: MATINHOS - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL / GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Coincidência literal — Classe processual: Ação Penal de Competência do Júri
Tribunal: TJPR / TJDFT
Órgão julgador: MATINHOS - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL / TRIBUNAL DO J?RI E VARA DE DELITOS DE TR?NSITO DE SOBRADINHO
Coincidência literal — Classe processual: Ação Penal de Competência do Júri
Tribunal: TJPR / TJPI
Órgão julgador: MATINHOS - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL / 1ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000030320258160116 no TJPR começa pela combinação de classe e assunto: “Ação Penal de Competência do Júri” e “Feminicídio | Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência | Homicídio Qualificado | Violência Doméstica Contra a Mulher | Contra a Mulher”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “MATINHOS - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 217 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Remessa”, em 2026-06-01. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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