STJ — 2256404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aed8ae9a9c32b24d17899e7d77d393a54171bebae7ecb56ae0517f61878543a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DEVER DO TRIBUNAL DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime.
  2. Nesse contexto, alicerçado no princípio da ampla defesa, constitucionalmente consagrado no art. 5º, LV, da Constituição da República, e no art. 593, III, d, do CPP, que exige a fundamentação detalhada quando se alega contrariedade às provas dos autos em recursos contra decisões do Júri, observa-se que a ausência de indicação das provas desconsideradas pelo Júri compromete a devida análise da contrariedade alegada na fase do recurso de apelação, violando os dispositivos citados.
  3. Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser o réu autor do delito.
  4. O testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DEVER DO TRIBUNAL DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime. 2. Nesse contexto, alicerçado no princípio da ampla defesa, constitucionalmente consagrado no art. 5º, LV, da Constituição da República, e no art. 593, III, d, do CPP, que exige a fundamentação detalhada quando se alega contrariedade às provas dos autos em recursos contra decisões do Júri, observa-se que a ausência de indicação das provas desconsideradas pelo Júri compromete a devida análise da contrariedade alegada na fase do recurso de apelação, violando os dispositivos citados. 3. Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser o réu autor do delito. 4. O testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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