STJ — 170264

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2351f7a3407435e2e00a3e66ed2bd784c1d76e89ffbdfa60efb47a603a1fd63e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850251
Número de registro na fonte
202202777653
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO FUMUS COMISSI DELICTI. EXAME PRÓPRIO A JUÍZO EXAURIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA MESMO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PERICULUM LIBERTATIS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESINFLUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como requisito da prisão preventiva, "(...) é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC 123812, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014).
  2. É do devido processo legal que a causa não seja processada, simultaneamente, na origem e na instância recursal. Questões relativas à fragilidade das provas da autoria delitiva não podem ser dirimidas na via sumária do habeas corpus ou do seu recurso por demandarem reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, inviável na via eleita. A temática deve ser solucionada, em princípio, na ação penal a que responde o ora agravante e pelo Togado singular.
  3. A legalidade da prisão preventiva (a insuficiência de outras medidas cautelares) decorre do fato de que nem mesmo a condição de reeducando em regime fechado impediu o recorrente-agravante de reiterar no delito de integrar organização criminosa, de acordo com os indícios baldrames do decreto prisional.
  4. Se, considerada a natureza do vínculo associativo, "condições pessoais favoráveis", por si sós, não impedem que o suposto integrante, solto, mesmo ostentando tais condições, exerça seu papel na organização criminosa, permanece o risco à ordem pública e a justificativa de manutenção da custódia, apesar de tais predicados.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE NEGADO PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO FUMUS COMISSI DELICTI. EXAME PRÓPRIO A JUÍZO EXAURIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA MESMO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PERICULUM LIBERTATIS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESINFLUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como requisito da prisão preventiva, "(...) é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC 123812, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014). 2. É do devido processo legal que a causa não seja processada, simultaneamente, na origem e na instância recursal. Questões relativas à fragilidade das provas da autoria delitiva não podem ser dirimidas na via sumária do habeas corpus ou do seu recurso por demandarem reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, inviável na via eleita. A temática deve ser solucionada, em princípio, na ação penal a que responde o ora agravante e pelo Togado singular. 3. A legalidade da prisão preventiva (a insuficiência de outras medidas cautelares) decorre do fato de que nem mesmo a condição de reeducando em regime fechado impediu o recorrente-agravante de reiterar no delito de integrar organização criminosa, de acordo com os indícios baldrames do decreto prisional. 4. Se, considerada a natureza do vínculo associativo, "condições pessoais favoráveis", por si sós, não impedem que o suposto integrante, solto, mesmo ostentando tais condições, exerça seu papel na organização criminosa, permanece o risco à ordem pública e a justificativa de manutenção da custódia, apesar de tais predicados. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES) STF - [[RHC 123812]] (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 153477>>-SC STF - [[RHC 121046]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.