STJ — 2187221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fbfc78e3b820df71085c78cc4ae7b28c84efb190690b0e892e0deaef32d4f41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850256
Número de registro na fonte
202202480096
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6fbfc78e3b820df71085c78cc4ae7b28c84efb190690b0e892e0deaef32d4f41. SHA-256 do comentário: 6a623d33cf49e6396b328094d843a0035f22d04f396640cb6b85afc353693bff.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A Portaria STJ/GP 584, de 07/12/2022, dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais nesta Corte entre 20/12/2022 e 31/01/2023, com exceção para os prazos processuais em matéria penal, que observam a normatização do art. 798-A do Código de Processo Penal.
  3. A parte foi considerada intimada da decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em 16/12/2022, sexta-feira. A contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte, 19/12/2022 e, em razão do início do recesso forense em 20/12/2022, voltou a correr a partir de 23/01/2023, segunda-feira, primeiro dia útil após o término da suspensão dos prazos processuais (art. 798-A do CPP), e findou em 26/01/2023. O agravo regimental foi interposto em 01/02/2023, intempestivo, portanto.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Portaria STJ/GP 584, de 07/12/2022, dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais nesta Corte entre 20/12/2022 e 31/01/2023, com exceção para os prazos processuais em matéria penal, que observam a normatização do art. 798-A do Código de Processo Penal. 3. A parte foi considerada intimada da decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em 16/12/2022, sexta-feira. A contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte, 19/12/2022 e, em razão do início do recesso forense em 20/12/2022, voltou a correr a partir de 23/01/2023, segunda-feira, primeiro dia útil após o término da suspensão dos prazos processuais (art. 798-A do CPP), e findou em 26/01/2023. O agravo regimental foi interposto em 01/02/2023, intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - RECESSO DO JUDICIÁRIO - PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS - PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2253176>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.