STJ — 2227258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a192cdfd200bc4d98f1b9ce3ad17ca5a8817c1e407c2d4be5beee1748c8dbe69

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA EM 2015, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, negou-se provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 568/STJ, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Nas razões do agravo, a parte insiste em ser cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, mesmo diante do recebimento da denúncia no ano de 2015, antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal. 3. Não houve mudança na orientação jurisprudencial de ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte, que estabelece o recebimento da denúncia como marco temporal a permitir o oferecimento do acordo de não persecução penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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