Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA
DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. FUGA DO AGENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o
presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado
no HC 770.169/SP, que não foi conhecido, em decisão confirmada no
julgamento do agravo regimental em 31/3/2023, e, muito embora
ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva
decretada em razão do descumprimento das medidas protetivas de
urgência fixadas em favor da vítima, que ensejaram a denúncia do
agravante pelo delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado
o conhecimento do recurso no ponto.
- A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. A alegação de suposta alteração do contexto fático entre a
decretação da custódia preventiva, em 6/8/2022, e o cumprimento do
mandado de prisão, em 27/1/2023, não se verifica na espécie, em
razão da renovação do pedido de fixação de medidas protetivas feito
pela vítima em 24/1/2023, o que indica a persistência dos motivos
que ensejaram a sua concessão.
- O fato de o agravante ter permanecido foragido até o cumprimento
do mandado de prisão em 27/1/2023 não afasta a contemporaneidade,
uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, "a
fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo,
razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem
o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC
133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA
DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. FUGA DO AGENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o
presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado
no HC 770.169/SP, que não foi conhecido, em decisão confirmada no
julgamento do agravo regimental em 31/3/2023, e, muito embora
ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva
decretada em razão do descumprimento das medidas protetivas de
urgência fixadas em favor da vítima, que ensejaram a denúncia do
agravante pelo delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado
o conhecimento do recurso no ponto.
2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. A alegação de suposta alteração do contexto fático entre a
decretação da custódia preventiva, em 6/8/2022, e o cumprimento do
mandado de prisão, em 27/1/2023, não se verifica na espécie, em
razão da renovação do pedido de fixação de medidas protetivas feito
pela vítima em 24/1/2023, o que indica a persistência dos motivos
que ensejaram a sua concessão.
3. O fato de o agravante ter permanecido foragido até o cumprimento
do mandado de prisão em 27/1/2023 não afasta a contemporaneidade,
uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, "a
fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo,
razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem
o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC
133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
IDÊNTICOS - INCOGNOSCIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 116312>>-SP, <<AgRg no HC 591194>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE E FUGA AO DISTRITO DA CULPA -
PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP, <<HC 666916>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.