STJ — 180692

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52e9e3dc1943acd0661590d7245e89e7bbd314f221fb1c05a5d44d254b6ba17c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850285
Número de registro na fonte
202301533682
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

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  • Registro documental: 52e9e3dc1943acd0661590d7245e89e7bbd314f221fb1c05a5d44d254b6ba17c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 52e9e3dc1943acd0661590d7245e89e7bbd314f221fb1c05a5d44d254b6ba17c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. FUGA DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no HC 770.169/SP, que não foi conhecido, em decisão confirmada no julgamento do agravo regimental em 31/3/2023, e, muito embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, que ensejaram a denúncia do agravante pelo delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto.
  2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. A alegação de suposta alteração do contexto fático entre a decretação da custódia preventiva, em 6/8/2022, e o cumprimento do mandado de prisão, em 27/1/2023, não se verifica na espécie, em razão da renovação do pedido de fixação de medidas protetivas feito pela vítima em 24/1/2023, o que indica a persistência dos motivos que ensejaram a sua concessão.
  3. O fato de o agravante ter permanecido foragido até o cumprimento do mandado de prisão em 27/1/2023 não afasta a contemporaneidade, uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. FUGA DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no HC 770.169/SP, que não foi conhecido, em decisão confirmada no julgamento do agravo regimental em 31/3/2023, e, muito embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, que ensejaram a denúncia do agravante pelo delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto. 2. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. A alegação de suposta alteração do contexto fático entre a decretação da custódia preventiva, em 6/8/2022, e o cumprimento do mandado de prisão, em 27/1/2023, não se verifica na espécie, em razão da renovação do pedido de fixação de medidas protetivas feito pela vítima em 24/1/2023, o que indica a persistência dos motivos que ensejaram a sua concessão. 3. O fato de o agravante ter permanecido foragido até o cumprimento do mandado de prisão em 27/1/2023 não afasta a contemporaneidade, uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 116312>>-SP, <<AgRg no HC 591194>>-PA (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE E FUGA AO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP, <<HC 666916>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.