STJ — 177651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fd3ed6a136a81c68001bd81ebe20b8fd701ce4e63345ab89e6fb3edc2596612

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850378
Número de registro na fonte
202300751652
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA POR SUPOSTOS CRIMES DE SUPRIMIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TESE DE NULIDADE. DOCUMENTO EMPRESTADO: MERA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PROCESSO DIVERSO. PEÇA PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE PROVA. TESTEMUNHOS A SEREM REPETIDOS (E NÃO SIMPLESMENTE COMPARTILHADOS NA AÇÃO PENAL EM VOGA). OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO IDENTIFICADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéri…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA POR SUPOSTOS CRIMES DE SUPRIMIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. TESE DE NULIDADE. DOCUMENTO EMPRESTADO: MERA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PROCESSO DIVERSO. PEÇA PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE PROVA. TESTEMUNHOS A SEREM REPETIDOS (E NÃO SIMPLESMENTE COMPARTILHADOS NA AÇÃO PENAL EM VOGA). OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO IDENTIFICADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. No caso concreto, de denúncia por supostos crimes contra a ordem tributária, a Defesa se insurge contra a utilização do que chama de "prova emprestada", embora apenas um documento tenha sido juntado à ação penal em voga. III - Ainda, o documento colacionado, uma sentença absolutória em processo diverso, em que o recorrente foi apenas testemunha referida, não possuirá o condão de afastar a produção de qualquer prova, tendo em vista que, expressamente, o juízo de origem consignou que todas as provas serão repetidas no processo que se discute. Aliás, segundo informações: "através de consulta ao PJE junto à Seção Judiciária de Pernambuco, constatei que já existe determinação pelo juiz de primeiro grau para a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo a defesa do Paciente exercido o contraditório com a apresentação da resposta à denúncia" (fl. 216). IV - Sobre a tese de ausência de identidade de partes nas ações objeto de compartilhamento de provas, deve-se destacar que este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que sequer "o uso de prova emprestada não exige identidade entre as partes do processo originário e do processo de destino" (REsp n. 1.879.241/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/8/2021). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USO DE PROVA EMPRESTADA - IDENTIDADE ENTRE AS PARTES DO PROCESSO ORIGINÁRIO E DO PROCESSO DE DESTINO - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1879241>>-PR (USO DE PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 442689>>-SP (FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA) STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP (MANTUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.