Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE OS CARGOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em reforma do julgado anterior. III - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese em que o delito seja praticado em um…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
ENTRE OS CARGOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão
recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há
falar em reforma do julgado anterior.
III - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese em que o delito seja
praticado em um mandato e o réu seja reeleito para o mesmo cargo, a
continuidade do foro por prerrogativa de função restringe-se às
hipóteses em que os diferentes mandatos sejam exercidos em ordem
sequencial e ininterrupta (Inq 4.127, Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/11/2018, DJe 23/11/2018)"
(RHC n. 111.781/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
01/07/2019).
IV - Diante do quadro fático apresentado, constata-se que houve a
quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do
mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é
exigido pelo Supremo Tribunal Federal em situações como a em voga.
V - Considerando que houve solução de continuidade no exercício dos
cargos que poderiam atrair o foro por prerrogativa de função para o
Supremo Tribunal Federal, evidencia-se o acerto do entendimento
exarado pelo acórdão questionado ao não remeter o feito para
processamento e julgamento perante a Corte Suprema.
VI - No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula
n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DIFERENTES MANDATOS - ORDEM
SEQUENCIAL E ININTERRUPTA)
STJ - <<RHC 111781>>-CE, <<AgRg no AREsp 2027276>>-BA,
<<AgRg no HC 648439>>-SP, <<HC 560128>>-SP
STF - [[Inq 4127]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.