STJ — 2033955

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a2e59865e9f84b3e7c5241f99dc21d4a44b554fee7718bee29436aa7aa8e9e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850389
Número de registro na fonte
202103763833
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A E 344, AMBOS DO CP. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PRESCRIÇÃO PENA MULTA. INOCORRÊNCIA. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias co rridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A E 344, AMBOS DO CP. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. PRESCRIÇÃO PENA MULTA. INOCORRÊNCIA. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias co rridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Precedentes. III - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 22/06/2023 (fl. 361). O decurso do prazo legal teve início em 23/06/2023 e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 27/06/2023. Porém, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 28/06/2023 (fl. 376), fora, portanto, do prazo legal. IV - Quanto à prescrição suscitada pela Defesa na matéria atinente à multa penal, prevalece o entendimento de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZOS EM PROCESSO PENAL - CONTAGEM - DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgRg no RMS 47874>>-RS, <<AgRg no AREsp 962681>>-DF (MULTA PENAL - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<HC 394591>>-AM, <<EDcl no HC 689921>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.