STJ — 2036538

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc6dc8d3b3633ff9562509e9ae0041bdfb750f44050da394e202abf5906e943a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito: "Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos d…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito: "Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2021)" (AgRg no REsp n. 1.940.104/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1940104>>-AM, <<AgRg no HC 728992>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.