Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA
APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. REGIME FECHADO. PENA
SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante ao pleito de absolvição pelo delito pelos delitos
imputados, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
- No que tange ao delito de associação para o tráfico, verifica-se
que a conclusão obtida sobre a condenação do paciente pelo crime de
associação para o tráfico foi lastreada no acervo probatório - Na
hipótese dos autos, observa-se que, presentes se encontram alguns
indícios desfavoráveis ao réu, ora recorrente, os quais comprovam a
prática, pelo mesmo, do delito de associação, nos termos do art. 35
da Lei 11.343/2006. Tais indícios são os seguintes: apreensão de
quantidade expressiva e variadas espécies de entorpecentes, em local
conhecido como ponto de venda de material entorpecente, dominado
por facção criminosa, e após o grupo de indivíduos, integrado pelo
réu apelante, ter efetuado disparos de arma de fogo contra a
guarnição policial (e-STJ fl. 41). Ademais, conforme consignado no
depoimento do policial Douglas (e-STJ fl. 30), o paciente exercia a
função de vapor. Dessa forma, desconstituir desse entendimento,
repito, de fato demandaria amplo e aprofundado revolvimento
probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não
se presta.
- Quanto ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável a sua
aplicação no crime de tráfico de drogas, pois a jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que a condenação pelo crime de
associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a
atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da referida
minorante no crime de tráfico de drogas.
- Por fim, não havendo redimensionamento da pena, não há se falar
em regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA
APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. REGIME FECHADO. PENA
SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao pleito de absolvição pelo delito pelos delitos
imputados, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. No que tange ao delito de associação para o tráfico, verifica-se
que a conclusão obtida sobre a condenação do paciente pelo crime de
associação para o tráfico foi lastreada no acervo probatório - Na
hipótese dos autos, observa-se que, presentes se encontram alguns
indícios desfavoráveis ao réu, ora recorrente, os quais comprovam a
prática, pelo mesmo, do delito de associação, nos termos do art. 35
da Lei 11.343/2006. Tais indícios são os seguintes: apreensão de
quantidade expressiva e variadas espécies de entorpecentes, em local
conhecido como ponto de venda de material entorpecente, dominado
por facção criminosa, e após o grupo de indivíduos, integrado pelo
réu apelante, ter efetuado disparos de arma de fogo contra a
guarnição policial (e-STJ fl. 41). Ademais, conforme consignado no
depoimento do policial Douglas (e-STJ fl. 30), o paciente exercia a
função de vapor. Dessa forma, desconstituir desse entendimento,
repito, de fato demandaria amplo e aprofundado revolvimento
probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não
se presta.
3. Quanto ao pleito de reconhecimento da redutora do tráfico,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é inviável a sua
aplicação no crime de tráfico de drogas, pois a jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que a condenação pelo crime de
associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a
atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da referida
minorante no crime de tráfico de drogas.
4. Por fim, não havendo redimensionamento da pena, não há se falar
em regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS - PREJUDICIALIDADE - REQUISITO OBJETIVO)
STJ - <<HC 330491>>-RJ, <<AgRg no HC 338964>>-MG,
<<HC 325482>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.