STJ — 837971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5d5c530120d91e62edf679bd7aca22f17ca4d4635355563a3bdcd401bd1c995

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850518
Número de registro na fonte
202302411720
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d5d5c530120d91e62edf679bd7aca22f17ca4d4635355563a3bdcd401bd1c995
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi denegado porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido - 2.012,9g de maconha (e-STJ, fl. 465) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado a prática da traficância, notadamente o ajuste de vontades com pessoa não identificada, com a qual teria negociado o transporte da droga pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), havendo ainda afirmado que "na sexta-feira anterior já havia feito outra entrega de drogas" (e-STJ, fl. 465), acrescido ao fato de a análise sumária do conteúdo que foi recuperado do seu aparelho celular apontar a presença de diversas conversas que remetem ao tráfico de drogas, inclusive com imagens de tabletes de maconha, e de outras substâncias que possuem MDA ou MDMA (e-STJ, fl. 465/466); sendo, portanto, pouco crível que ele se tratasse de pessoa inexperiente na prática da mercancia ilícita.
  3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi denegado porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido - 2.012,9g de maconha (e-STJ, fl. 465) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado a prática da traficância, notadamente o ajuste de vontades com pessoa não identificada, com a qual teria negociado o transporte da droga pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), havendo ainda afirmado que "na sexta-feira anterior já havia feito outra entrega de drogas" (e-STJ, fl. 465), acrescido ao fato de a análise sumária do conteúdo que foi recuperado do seu aparelho celular apontar a presença de diversas conversas que remetem ao tráfico de drogas, inclusive com imagens de tabletes de maconha, e de outras substâncias que possuem MDA ou MDMA (e-STJ, fl. 465/466); sendo, portanto, pouco crível que ele se tratasse de pessoa inexperiente na prática da mercancia ilícita. 3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES CRIMINOSAS - DESCONSTITUIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<HC 508559>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.