Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- O reconhecimento do tráfico privilegiado foi denegado porque as
instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não
se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
quantidade de entorpecente apreendido - 2.012,9g de maconha (e-STJ,
fl. 465) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver
confessado a prática da traficância, notadamente o ajuste de
vontades com pessoa não identificada, com a qual teria negociado o
transporte da droga pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
havendo ainda afirmado que "na sexta-feira anterior já havia feito
outra entrega de drogas" (e-STJ, fl. 465), acrescido ao fato de a
análise sumária do conteúdo que foi recuperado do seu aparelho
celular apontar a presença de diversas conversas que remetem ao
tráfico de drogas, inclusive com imagens de tabletes de maconha, e
de outras substâncias que possuem MDA ou MDMA (e-STJ, fl. 465/466);
sendo, portanto, pouco crível que ele se tratasse de pessoa
inexperiente na prática da mercancia ilícita.
- Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi denegado porque as
instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não
se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
quantidade de entorpecente apreendido - 2.012,9g de maconha (e-STJ,
fl. 465) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver
confessado a prática da traficância, notadamente o ajuste de
vontades com pessoa não identificada, com a qual teria negociado o
transporte da droga pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
havendo ainda afirmado que "na sexta-feira anterior já havia feito
outra entrega de drogas" (e-STJ, fl. 465), acrescido ao fato de a
análise sumária do conteúdo que foi recuperado do seu aparelho
celular apontar a presença de diversas conversas que remetem ao
tráfico de drogas, inclusive com imagens de tabletes de maconha, e
de outras substâncias que possuem MDA ou MDMA (e-STJ, fl. 465/466);
sendo, portanto, pouco crível que ele se tratasse de pessoa
inexperiente na prática da mercancia ilícita.
3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADES
CRIMINOSAS - DESCONSTITUIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)
STJ - <<HC 508559>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.