STJ — 963069

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b536ed5a3ded4c460888f77822a280d5f377497fec48c77e5dd7112859ba04c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850523
Número de registro na fonte
200702286564
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.890/DF. TEMA 465. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 465 da pauta de repercussão geral, tendo firmado a tese de que "a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos" (RE 642.890/DF, relator Ministro Nunes Marques, Plenário, DJe de 26/10/2022).
  2. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ em embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento que adotara entendimento em sentido contrário, de acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte que, à época do julgamento, entendi a que "o ato administrativo que, com base na Portaria 931/MD-2005, do Ministro da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez do militar reformado, sem pagar-lhe a diferença correspondente à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus proventos, viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos".
  3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 465/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão fixou o entendimento no sentido da legalidade da referida portaria, o aresto manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças do auxílio-invalidez.
  4. Juízo de retratação efetuado para acolher os embargos de declaração opostos pela União, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento a seu agravo regimental, conformando-o à solução emitida pela Corte Suprema no Tema 465, e, consequentemente, conhecer do agravo dos impetrantes e, desde logo, negar provimento ao recurso especial dos impetrantes, julgando improcedente o pedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.890/DF. TEMA 465. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 465 da pauta de repercussão geral, tendo firmado a tese de que "a Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos" (RE 642.890/DF, relator Ministro Nunes Marques, Plenário, DJe de 26/10/2022). 2. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ em embargos de declaração em agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento que adotara entendimento em sentido contrário, de acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte que, à época do julgamento, entendi a que "o ato administrativo que, com base na Portaria 931/MD-2005, do Ministro da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez do militar reformado, sem pagar-lhe a diferença correspondente à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus proventos, viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". 3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 465/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão fixou o entendimento no sentido da legalidade da referida portaria, o aresto manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças do auxílio-invalidez. 4. Juízo de retratação efetuado para acolher os embargos de declaração opostos pela União, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento a seu agravo regimental, conformando-o à solução emitida pela Corte Suprema no Tema 465, e, consequentemente, conhecer do agravo dos impetrantes e, desde logo, negar provimento ao recurso especial dos impetrantes, julgando improcedente o pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração opostos com efeitos infringentes, para dar provimento a agravo regimental, e, consequentemente, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PORTARIA 931/2005 DO MINISTÉRIO DA DEFESA - AUXÍLIO-INVALIDEZ - ALTERAÇÃO NA FÓRMULA DE CÁLCULO - VALIDADE) STF - [[RE 642890]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.