STJ — 1891621

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaa4d929877aa45b97868d9f12f1c3e5b65ff64812d92416ff95e7f424fe2781

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000815933
Número de registro na fonte
202101435495
Coleta informada no registro
2026-09-08T18:25:41Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: eaa4d929877aa45b97868d9f12f1c3e5b65ff64812d92416ff95e7f424fe2781
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF AFASTADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TARIFAS E TAXAS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, acolhem-se as razões da parte recorrente apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se, todavia, o não acolhimento da violação apontada.
  2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. No tocante à alegação de necessidade de instauração de procedimento administrativo, aplica-se, por analogia, o entendimento das Súmulas 283 e 284/STF, porquanto ausente combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida.
  4. Relativamente à nulidade da CDA, o acolhimento da pretensão da parte recorrente enseja o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial ante a previsão contida no enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
  5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgR g no AREsp 34.860/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/09/2013).
  6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF no tocante à violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF AFASTADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TARIFAS E TAXAS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, acolhem-se as razões da parte recorrente apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se, todavia, o não acolhimento da violação apontada. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante à alegação de necessidade de instauração de procedimento administrativo, aplica-se, por analogia, o entendimento das Súmulas 283 e 284/STF, porquanto ausente combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida. 4. Relativamente à nulidade da CDA, o acolhimento da pretensão da parte recorrente enseja o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial ante a previsão contida no enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgR g no AREsp 34.860/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/09/2013). 6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF no tocante à violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.