Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF
AFASTADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TARIFAS E TAXAS. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. CDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
acolhem-se as razões da parte recorrente apenas para afastar a
incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se, todavia, o não
acolhimento da violação apontada.
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal
de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e
adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- No tocante à alegação de necessidade de instauração de
procedimento administrativo, aplica-se, por analogia, o entendimento
das Súmulas 283 e 284/STF, porquanto ausente combate a fundamento
suficiente para manter a decisão recorrida.
- Relativamente à nulidade da CDA, o acolhimento da pretensão da
parte recorrente enseja o reexame de fatos e provas constantes nos
autos, o que é inviável em recurso especial ante a previsão contida
no enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial.
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional (AgR g no AREsp
34.860/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 27/09/2013).
- Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
incidência da Súmula 284/STF no tocante à violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF
AFASTADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TARIFAS E TAXAS. NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. CDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
acolhem-se as razões da parte recorrente apenas para afastar a
incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se, todavia, o não
acolhimento da violação apontada.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal
de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e
adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No tocante à alegação de necessidade de instauração de
procedimento administrativo, aplica-se, por analogia, o entendimento
das Súmulas 283 e 284/STF, porquanto ausente combate a fundamento
suficiente para manter a decisão recorrida.
4. Relativamente à nulidade da CDA, o acolhimento da pretensão da
parte recorrente enseja o reexame de fatos e provas constantes nos
autos, o que é inviável em recurso especial ante a previsão contida
no enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional (AgR g no AREsp
34.860/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 27/09/2013).
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
incidência da Súmula 284/STF no tocante à violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.