STJ — 1991559

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-06-06Data da publicação: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 734717bcdba88cdd07cf4ba524b67e45d7f5b129422f0504d04c24b7a72f40fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817100
Número de registro na fonte
202200766670
Coleta informada no registro
2026-09-08T18:25:41Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 734717bcdba88cdd07cf4ba524b67e45d7f5b129422f0504d04c24b7a72f40fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
  2. De acordo com a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça".
  3. Segundo o Tribunal a quo, a Lei Estadual n. 11.838/2021, que introduziu nova forma para o custeio das diligências dos oficiais de justiça em matéria de execução fiscal, não seria autoaplicável, porque condicionada à edição de Resolução da Corte local. Assim, resta demonstrado que a solução da controvérsia, tal como realizada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 2. De acordo com a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça". 3. Segundo o Tribunal a quo, a Lei Estadual n. 11.838/2021, que introduziu nova forma para o custeio das diligências dos oficiais de justiça em matéria de execução fiscal, não seria autoaplicável, porque condicionada à edição de Resolução da Corte local. Assim, resta demonstrado que a solução da controvérsia, tal como realizada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<IUJur no RMS 1352>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.