Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM O TRANSPORTE
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível
discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso
especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
- De acordo com a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada
perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos
Oficiais de Justiça".
- Segundo o Tribunal a quo, a Lei Estadual n. 11.838/2021, que
introduziu nova forma para o custeio das diligências dos oficiais de
justiça em matéria de execução fiscal, não seria autoaplicável,
porque condicionada à edição de Resolução da Corte local. Assim,
resta demonstrado que a solução da controvérsia, tal como realizada
pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial, conforme a Súmula 280/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM O TRANSPORTE
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível
discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso
especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
2. De acordo com a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada
perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos
Oficiais de Justiça".
3. Segundo o Tribunal a quo, a Lei Estadual n. 11.838/2021, que
introduziu nova forma para o custeio das diligências dos oficiais de
justiça em matéria de execução fiscal, não seria autoaplicável,
porque condicionada à edição de Resolução da Corte local. Assim,
resta demonstrado que a solução da controvérsia, tal como realizada
pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial, conforme a Súmula 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - CUSTEIO DAS
DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - ÔNUS DA FAZENDA
PÚBLICA)
STJ - <<IUJur no RMS 1352>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000190
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.