Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES DO ROUBO. INVIABILIDADE.
DEMONSTRADA A MAIOR GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA A
JUSTIFICAR O INCREMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelas vítimas
que fizeram o reconhecimento pessoal do paciente, tanto no local da
abordagem, quanto na delegacia e em Juízo. Acresça-se a isso, os
depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em
flagrante do paciente e do corréu, os quais narraram sob o crivo do
contraditório, que as vítimas reconheceram os réus Felipe e Gabriel
no local da abordagem e na delegacia como os autores dos roubos
(e-STJ, fl. 24); e o fato de o álibi apresentado pelo paciente, no
sentido de que estava em uma chácara comemorando o aniversário de
uma pessoa, no momento dos fatos não ser verossímil.
- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior
ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a
intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de
elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior
reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial,
haja vista a premeditação e modus operandi da prática delitiva, pois
o paciente e outros dois corréus, com o uso de armas de fogo,
praticaram o roubo em plena tarde, contra o veículo ocupado pelas
vítimas, que transitava em rodovia federal (e-STJ, fl. 32).
Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e a maior
reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a
esse título. Precedentes.
- As circunstâncias do delito, por sua vez, também foram
extremamente desfavoráveis, haja vista que os roubadores foram
bastante agressivos durante a ação criminosa, eis que ameaçaram as
vítimas de morte a todo momento, bem como agrediram fisicamente os
ofendidos Fernando e Osmair, dando-lhes coronhadas na cabeça, quando
já rendidos pela grave ameaça de armas de fogo. Ao final da ação, o
réu e seus comparsas mandaram que as vítimas se deitassem no mato,
momento em que as amarraram (e-STJ, fl. 33), inexistindo ilegalidade
a ser sanada também no desvalor conferido a essa vetorial.
Precedentes.
- Em relação à fração de aumento aplicada na terceira fase da
dosimetria, foram declinadas motivações idôneas para justificar a
aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e
2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus operandi da
conduta delitiva - roubo praticado por três agentes, com o uso de
pelo menos duas armas de fogo, com restrição da liberdade das
vítimas, as quais foram amarradas e sofreram agressões físicas com
coronhadas na cabeça e ameaçadas de morte a todo momento, o que
causou-lhes maior temor e risco à suas vidas - (e-STJ, fl. 49);
circunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da
conduta perpetrada contra os ofendidos e o maior risco à sua
integridade física.
- Nesse contexto, em que demonstrada a maior periculosidade e
violência contra os ofendidos, reputo idônea a fundamentação para
exasperar as sanções da forma operada, motivo pelo qual deve ser
mantido o incremento operado na terceira fase, pois é consabido que
a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa
obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo
previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso
concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n.
265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
25/2/2014, DJe 12/3/2014). Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES DO ROUBO. INVIABILIDADE.
DEMONSTRADA A MAIOR GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA A
JUSTIFICAR O INCREMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelas vítimas
que fizeram o reconhecimento pessoal do paciente, tanto no local da
abordagem, quanto na delegacia e em Juízo. Acresça-se a isso, os
depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em
flagrante do paciente e do corréu, os quais narraram sob o crivo do
contraditório, que as vítimas reconheceram os réus Felipe e Gabriel
no local da abordagem e na delegacia como os autores dos roubos
(e-STJ, fl. 24); e o fato de o álibi apresentado pelo paciente, no
sentido de que estava em uma chácara comemorando o aniversário de
uma pessoa, no momento dos fatos não ser verossímil.
3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior
ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a
intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de
elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior
reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial,
haja vista a premeditação e modus operandi da prática delitiva, pois
o paciente e outros dois corréus, com o uso de armas de fogo,
praticaram o roubo em plena tarde, contra o veículo ocupado pelas
vítimas, que transitava em rodovia federal (e-STJ, fl. 32).
Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e a maior
reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a
esse título. Precedentes.
5. As circunstâncias do delito, por sua vez, também foram
extremamente desfavoráveis, haja vista que os roubadores foram
bastante agressivos durante a ação criminosa, eis que ameaçaram as
vítimas de morte a todo momento, bem como agrediram fisicamente os
ofendidos Fernando e Osmair, dando-lhes coronhadas na cabeça, quando
já rendidos pela grave ameaça de armas de fogo. Ao final da ação, o
réu e seus comparsas mandaram que as vítimas se deitassem no mato,
momento em que as amarraram (e-STJ, fl. 33), inexistindo ilegalidade
a ser sanada também no desvalor conferido a essa vetorial.
Precedentes.
6. Em relação à fração de aumento aplicada na terceira fase da
dosimetria, foram declinadas motivações idôneas para justificar a
aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e
2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus operandi da
conduta delitiva - roubo praticado por três agentes, com o uso de
pelo menos duas armas de fogo, com restrição da liberdade das
vítimas, as quais foram amarradas e sofreram agressões físicas com
coronhadas na cabeça e ameaçadas de morte a todo momento, o que
causou-lhes maior temor e risco à suas vidas - (e-STJ, fl. 49);
circunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da
conduta perpetrada contra os ofendidos e o maior risco à sua
integridade física.
7. Nesse contexto, em que demonstrada a maior periculosidade e
violência contra os ofendidos, reputo idônea a fundamentação para
exasperar as sanções da forma operada, motivo pelo qual deve ser
mantido o incremento operado na terceira fase, pois é consabido que
a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa
obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo
previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso
concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n.
265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
25/2/2014, DJe 12/3/2014). Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - INCURSÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 727242>>-SP, <<HC 413150>>-MS,
<<AgRg no HC 700651>>-SP
STF - [[HC-AgR 215663]]-SP
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA)
STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA)
STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,
<<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1969935>>-TO, <<AgRg no REsp 1998210>>-AC
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DESVALOR DA
CONDUTA)
STJ - <<HC 381179>>-SP
(ROUBO - EXASPERAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE)
STJ - <<HC 110960>>-DF, <<HC 472771>>-SC, <<HC 265960>>-SP,
<<HC 277109>>-SP, <<AgRg no HC 748693>>-SC
STF - [[ARE 896843]]-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 PAR:0002A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.