Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A proposta é do Ministério Público e depende de o acusado não estar sendo processado por outro crime e de preencher os demais requisitos do artigo 77 do Código Penal referentes a suspensão condicional da pena, aplicados por analogia. Não se exige confissão, e o acusado precisa aceitar formalmente as condições em audiência.
Trecho de Suspensão condicional do processo: o que é o sursis processual · Quem pode receber a proposta · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condicional, suspensao.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO,
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, RESISTÊNCIA E DESACATO. REGIME SEMIABERTO.
DEVIDA MOTIVAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual o regime semiaberto foi fixado de forma
motivada, com base nas circunstâncias concretas do delito e no
histórico do paciente, que indicam a necessidade da imposição do
regime prisional mais gravoso.
- A existência de três circunstâncias judiciais desvaloradas é
suficiente para afastar a suspensão condicional da pena, nos termos
do art. 77, II do CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO,
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, RESISTÊNCIA E DESACATO. REGIME SEMIABERTO.
DEVIDA MOTIVAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o regime semiaberto foi fixado de forma
motivada, com base nas circunstâncias concretas do delito e no
histórico do paciente, que indicam a necessidade da imposição do
regime prisional mais gravoso.
2. A existência de três circunstâncias judiciais desvaloradas é
suficiente para afastar a suspensão condicional da pena, nos termos
do art. 77, II do CP.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AFASTAMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 585728>>-SC, <<AgRg no HC 541094>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00077 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 823483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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