STJ — 2254350

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38283524459c4b1b866c11f0a73a7e9d9baf73dee2eb8601aef126660f034648

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440274
Número de registro na fonte
202600204042
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a57be51c97509a478bdb292abee18799919f40fc945d05e3b7c25b2c39af851f
  • Registro documental: 38283524459c4b1b866c11f0a73a7e9d9baf73dee2eb8601aef126660f034648
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES VIOLAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). MEDIDA CONCRETAMENTE MAIS GRAVOSA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 é crime formal e de mera conduta, consumando-se com a simples violação consciente da decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência, sendo irrelevante o conteúdo da mensagem ou eventual ausência de ameaça explícita.
  2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ciência inequívoca do recorrente quanto às medidas protetivas e demonstrado o contato voluntário com a vítima, a alteração das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos da Súmula 588/STJ, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  4. O indeferimento do sursis revela-se juridicamente adequado quando a suspensão da execução da pena, no caso concreto, constitui medida mais gravosa que a própria sanção imposta.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES VIOLAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). MEDIDA CONCRETAMENTE MAIS GRAVOSA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 é crime formal e de mera conduta, consumando-se com a simples violação consciente da decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência, sendo irrelevante o conteúdo da mensagem ou eventual ausência de ameaça explícita. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ciência inequívoca do recorrente quanto às medidas protetivas e demonstrado o contato voluntário com a vítima, a alteração das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 588/STJ, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. O indeferimento do sursis revela-se juridicamente adequado quando a suspensão da execução da pena, no caso concreto, constitui medida mais gravosa que a própria sanção imposta. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME PRATICADO - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STJ - <<AgRg no AREsp 2585323>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.