Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA QUE DETERMINA O
INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses da defesa referentes à dosimetria da pena constituem
mera reiteração dos pedidos formulados nos HC 458.739/SP e
489.773/SP, de minha relatoria, razão pela qual não merecem
conhecimento.
- A tese de inobservância do art. 400 do CPP não foi suscitada na
apelação mencionada no acórdão impugnado. Tratando-se, portanto, de
questão que envolve possível nulidade absoluta do feito por
cerceamento de defesa, o tema deve ser conhecido pela instância
ordinária, competente para o reexame da sentença condenatória, sob
pena de se incorrer em negativa de prestação jurisdicional.
- Recurso provido para anular o acórdão proferido nos autos do
Habeas Corpus n. 2048086-65.2023.8.26.0000 e determinar ao Tribunal
Estadual que aprecie, como entender de direito, a existência de
eventual ilegalidade imposta ao réu.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA QUE DETERMINA O
INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. As teses da defesa referentes à dosimetria da pena constituem
mera reiteração dos pedidos formulados nos HC 458.739/SP e
489.773/SP, de minha relatoria, razão pela qual não merecem
conhecimento.
2. A tese de inobservância do art. 400 do CPP não foi suscitada na
apelação mencionada no acórdão impugnado. Tratando-se, portanto, de
questão que envolve possível nulidade absoluta do feito por
cerceamento de defesa, o tema deve ser conhecido pela instância
ordinária, competente para o reexame da sentença condenatória, sob
pena de se incorrer em negativa de prestação jurisdicional.
3. Recurso provido para anular o acórdão proferido nos autos do
Habeas Corpus n. 2048086-65.2023.8.26.0000 e determinar ao Tribunal
Estadual que aprecie, como entender de direito, a existência de
eventual ilegalidade imposta ao réu.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - MANIFESTA ILEGALIDADE - UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no RHC 137606>>-SP, <<HC 393671>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 823975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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