STJ — 823975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac27acf9b946ed896cde236d4cffccf321ac7830bf9b42e25e910f6435a246f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850645
Número de registro na fonte
202301653064
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 823975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac27acf9b946ed896cde236d4cffccf321ac7830bf9b42e25e910f6435a246f8. SHA-256 do comentário: 379249d721540468a141f3fef91de083cb7ded3349252bf0fc6cd24a38253d84.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ac27acf9b946ed896cde236d4cffccf321ac7830bf9b42e25e910f6435a246f8
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
  • Registro documental: ac27acf9b946ed896cde236d4cffccf321ac7830bf9b42e25e910f6435a246f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA QUE DETERMINA O INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses da defesa referentes à dosimetria da pena constituem mera reiteração dos pedidos formulados nos HC 458.739/SP e 489.773/SP, de minha relatoria, razão pela qual não merecem conhecimento.
  2. A tese de inobservância do art. 400 do CPP não foi suscitada na apelação mencionada no acórdão impugnado. Tratando-se, portanto, de questão que envolve possível nulidade absoluta do feito por cerceamento de defesa, o tema deve ser conhecido pela instância ordinária, competente para o reexame da sentença condenatória, sob pena de se incorrer em negativa de prestação jurisdicional.
  3. Recurso provido para anular o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 2048086-65.2023.8.26.0000 e determinar ao Tribunal Estadual que aprecie, como entender de direito, a existência de eventual ilegalidade imposta ao réu.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA QUE DETERMINA O INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. As teses da defesa referentes à dosimetria da pena constituem mera reiteração dos pedidos formulados nos HC 458.739/SP e 489.773/SP, de minha relatoria, razão pela qual não merecem conhecimento. 2. A tese de inobservância do art. 400 do CPP não foi suscitada na apelação mencionada no acórdão impugnado. Tratando-se, portanto, de questão que envolve possível nulidade absoluta do feito por cerceamento de defesa, o tema deve ser conhecido pela instância ordinária, competente para o reexame da sentença condenatória, sob pena de se incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso provido para anular o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 2048086-65.2023.8.26.0000 e determinar ao Tribunal Estadual que aprecie, como entender de direito, a existência de eventual ilegalidade imposta ao réu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - MANIFESTA ILEGALIDADE - UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no RHC 137606>>-SP, <<HC 393671>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.