STJ — 2065685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d61e2aaa9dab677f03d3087ed4f48506e94dda29eb1027e9834c7ee01f1080b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850660
Número de registro na fonte
202301197470
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: d61e2aaa9dab677f03d3087ed4f48506e94dda29eb1027e9834c7ee01f1080b3
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: d61e2aaa9dab677f03d3087ed4f48506e94dda29eb1027e9834c7ee01f1080b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO DE BENS. ART. 131 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. BENS RELACIONADOS A OUTRO AGENTE JÁ DENUNCIADO E CONDENADO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a manutenção da medida cautelar de bloqueio de bens não configura constrangimento ilegal quando fundamentada em indícios de que os valores são provenientes de atividade ilícita, sendo que o prazo de 60 dias previsto no art. 131 do CPP é meramente indicativo, não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período.
  2. "A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado. Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição." (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018).
  3. No caso, não há de se falar em inobservância do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, na medida em que, de acordo com os elementos delineados pela instância anterior, o proprietário de fato dos bens seria outro agente, que já foi denunciado e condenado em sentença ainda não transitada em julgado.
  4. Para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem e concluir que o agravante era o único que administrava e gerenciava a empresa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO DE BENS. ART. 131 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. BENS RELACIONADOS A OUTRO AGENTE JÁ DENUNCIADO E CONDENADO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a manutenção da medida cautelar de bloqueio de bens não configura constrangimento ilegal quando fundamentada em indícios de que os valores são provenientes de atividade ilícita, sendo que o prazo de 60 dias previsto no art. 131 do CPP é meramente indicativo, não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período. 2. "A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado. Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição." (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018). 3. No caso, não há de se falar em inobservância do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, na medida em que, de acordo com os elementos delineados pela instância anterior, o proprietário de fato dos bens seria outro agente, que já foi denunciado e condenado em sentença ainda não transitada em julgado. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem e concluir que o agravante era o único que administrava e gerenciava a empresa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR - SEQUESTRO DE BENS - PRAZO LEGAL - PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - MITIGAÇÃO - PECULARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no RMS 61513>>-SP, <<AgRg no REsp 1749472>>-SP (MEDIDA CAUTELAR - SEQUESTRO DE BENS - DENÚNCIA DO PROPRIETÁRIO FORMAL DO BEM CONSTRITO - PRESCINDIBLIDADE) STJ - <<RMS 56799>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.