Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SEQUESTRO DE BENS. ART. 131 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
VERIFICADO. BENS RELACIONADOS A OUTRO AGENTE JÁ DENUNCIADO E
CONDENADO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o
qual a manutenção da medida cautelar de bloqueio de bens não
configura constrangimento ilegal quando fundamentada em indícios de
que os valores são provenientes de atividade ilícita, sendo que o
prazo de 60 dias previsto no art. 131 do CPP é meramente indicativo,
não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período.
- "A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o
proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado.
Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça
um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio
deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da
propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que
se legitime a constrição." (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe
de 20/6/2018).
- No caso, não há de se falar em inobservância do prazo previsto no
art. 131, I, do CPP, na medida em que, de acordo com os elementos
delineados pela instância anterior, o proprietário de fato dos bens
seria outro agente, que já foi denunciado e condenado em sentença
ainda não transitada em julgado.
- Para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem e
concluir que o agravante era o único que administrava e gerenciava a
empresa, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SEQUESTRO DE BENS. ART. 131 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
VERIFICADO. BENS RELACIONADOS A OUTRO AGENTE JÁ DENUNCIADO E
CONDENADO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o
qual a manutenção da medida cautelar de bloqueio de bens não
configura constrangimento ilegal quando fundamentada em indícios de
que os valores são provenientes de atividade ilícita, sendo que o
prazo de 60 dias previsto no art. 131 do CPP é meramente indicativo,
não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período.
2. "A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o
proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado.
Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça
um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio
deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da
propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que
se legitime a constrição." (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe
de 20/6/2018).
3. No caso, não há de se falar em inobservância do prazo previsto no
art. 131, I, do CPP, na medida em que, de acordo com os elementos
delineados pela instância anterior, o proprietário de fato dos bens
seria outro agente, que já foi denunciado e condenado em sentença
ainda não transitada em julgado.
4. Para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem e
concluir que o agravante era o único que administrava e gerenciava a
empresa, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR - SEQUESTRO DE BENS - PRAZO LEGAL - PROPOSITURA DA
AÇÃO PENAL - MITIGAÇÃO - PECULARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no RMS 61513>>-SP, <<AgRg no REsp 1749472>>-SP
(MEDIDA CAUTELAR - SEQUESTRO DE BENS - DENÚNCIA DO PROPRIETÁRIO
FORMAL DO BEM CONSTRITO - PRESCINDIBLIDADE)
STJ - <<RMS 56799>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00131 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.