STJ — 2521506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0538a7c4285e4db0e3e27d4f4f8b07cd3fb1bc9dcdae9294daf6b2b307a5a5d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876247
Número de registro na fonte
202304440762
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE BENS. LEVANTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à indisponibilidade dos veículos pertencentes aos clientes dos envolvidos, o Tribunal de Justiça decidiu que, quanto aos veículos apreendidos, vê-se que o Juízo a quo, atento à cláusula rebus sic stantibus que rege as medidas cautelares, tem avaliado de forma criteriosa os pedidos de restituição individualmente apresentados, resguardando o direito de terceiros de boa-fé que tenham apenas acautelado veículos na empresa GOD ´S PLAN. Foram restituídos todos os veículos dos requerentes que comprovaram, de maneira inequívoca, que contrataram a empresa apenas para realização do serviço de venda do automóvel (e-STJ fls. 1631). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, nos moldes propostos pela defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. As peculiaridades do caso concreto, em especial a complexidade das investigações, justifica a extrapolação do prazo para oferecimento da denúncia, estabelecido no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, sem que acarrete ofensa ao citado dispositivo legal ou desfazimento da constrição judicial (AgRg no REsp n. 1.749.472/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 6/5/2019). Assim, a verificação de eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do oferecimento da peça acusatória (AgRg na CauInomCrim n. 6/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
  3. O princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP incida de forma peremptória, devendo ser examinados para esse fim a complexidade e as peculiaridades do caso concreto, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há que se falar em excesso de prazo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE BENS. LEVANTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à indisponibilidade dos veículos pertencentes aos clientes dos envolvidos, o Tribunal de Justiça decidiu que, quanto aos veículos apreendidos, vê-se que o Juízo a quo, atento à cláusula rebus sic stantibus que rege as medidas cautelares, tem avaliado de forma criteriosa os pedidos de restituição individualmente apresentados, resguardando o direito de terceiros de boa-fé que tenham apenas acautelado veículos na empresa GOD ´S PLAN. Foram restituídos todos os veículos dos requerentes que comprovaram, de maneira inequívoca, que contrataram a empresa apenas para realização do serviço de venda do automóvel (e-STJ fls. 1631). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, nos moldes propostos pela defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. As peculiaridades do caso concreto, em especial a complexidade das investigações, justifica a extrapolação do prazo para oferecimento da denúncia, estabelecido no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, sem que acarrete ofensa ao citado dispositivo legal ou desfazimento da constrição judicial (AgRg no REsp n. 1.749.472/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 6/5/2019). Assim, a verificação de eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do oferecimento da peça acusatória (AgRg na CauInomCrim n. 6/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 18/12/2019.) 3. O princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP incida de forma peremptória, devendo ser examinados para esse fim a complexidade e as peculiaridades do caso concreto, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há que se falar em excesso de prazo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no REsp 1749472>>-SP, <<AgRg na CauInomCrim 6>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.