Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR,
REDIMENSIONOU AS PENAS, FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGOU A
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA
CONTRA O ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE
E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos
entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais
gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena
restritiva de direitos.
- No caso, o paciente não faz jus ao regime aberto, tendo em vista
a expressiva quantidade e a natureza especialmente deletéria das
drogas apreendidas, sopesadas na terceira fase da dosimetria,
revelando-se cabível, apenas, o estabelecimento do regime
intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal c/c o 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR,
REDIMENSIONOU AS PENAS, FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGOU A
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA
CONTRA O ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE
E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos
entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais
gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena
restritiva de direitos.
2. No caso, o paciente não faz jus ao regime aberto, tendo em vista
a expressiva quantidade e a natureza especialmente deletéria das
drogas apreendidas, sopesadas na terceira fase da dosimetria,
revelando-se cabível, apenas, o estabelecimento do regime
intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal c/c o 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA - PREVALÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 674613>>-SP, <<AgRg no HC 624795>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 824598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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