STJ — 2024250

Classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-04-08Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b35e419846195dbb11f9ef016ec595b5d3bfa4f737b1ca790f1b2f45b78b6043

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954900
Número de registro na fonte
202202102831
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2024250 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b35e419846195dbb11f9ef016ec595b5d3bfa4f737b1ca790f1b2f45b78b6043. SHA-256 do comentário: 7c3bced035df98581e616e438fee14fce2f263fc009c4bf7088f1f44d038b378.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 85d6e0b1e317ae6259ac787df4461cf22661ea2b5fb21eec38180ab94587f41a
  • Registro documental: b35e419846195dbb11f9ef016ec595b5d3bfa4f737b1ca790f1b2f45b78b6043
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÂNHAMO INDUSTRIAL (HEMP), VARIEDADE DA PLANTA CANNABIS SATIVA L COM ALTA CONCENTRAÇÃO DE CBD (CANABIDIOL) E BAIXO TEOR DE THC (TETRAHIDROCANABINOL). FINALIDADES MEDICINAIS E INDUSTRIAIS FARMACÊUTICAS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU À UNIÃO E À ANVISA A EDIÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA MATÉRIA NO PRAZO DE SEIS MESES, A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO (19.11.2024). PRORROGAÇÕES. PRAZO FINAL PARA O ATENDIMENTO COMPLETO DO COMANDO JUDICIAL POSTERGADO PARA 31.03.2…

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÂNHAMO INDUSTRIAL (HEMP), VARIEDADE DA PLANTA CANNABIS SATIVA L COM ALTA CONCENTRAÇÃO DE CBD (CANABIDIOL) E BAIXO TEOR DE THC (TETRAHIDROCANABINOL). FINALIDADES MEDICINAIS E INDUSTRIAIS FARMACÊUTICAS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU À UNIÃO E À ANVISA A EDIÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA MATÉRIA NO PRAZO DE SEIS MESES, A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO (19.11.2024). PRORROGAÇÕES. PRAZO FINAL PARA O ATENDIMENTO COMPLETO DO COMANDO JUDICIAL POSTERGADO PARA 31.03.2026. EXPEDIÇÃO E PUBLICAÇÃO TEMPESTIVAS DE ATOS ADMINISTRATIVOS REGULAMENTADORES. ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA NORMATIVA DA MATÉRIA PROMOVIDA EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES DESTA CORTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL E EFETIVO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS ÀS RÉS. CASO CONCRETO. EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em declarar atendidas as determinações, pela UNIÃO e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para a adoção das providências normativas impostas pelo acórdão de fls. 3.050/3.135, devendo a execução do julgado, relativamente ao caso concreto, prosseguir em primeiro grau de jurisdição, nos termos da Questão de Ordem proposta pela Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.