Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Segundo jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica [...] (AgRg no HC n. 679.421/SP, relator Ministro Rey…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO.
PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO JUIZ
DA EXECUÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Segundo jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva
do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi
oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo
instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente
acompanhado de defesa técnica [...] (AgRg no HC n. 679.421/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
2- No caso, o interrogatório administrativo do apenado, realizado no
dia 18/2/2020, contou com a participação do advogado da FUNAP. Ao
reconhecer a falta grave do executado, o Juiz da execução avaliou
bem o PAD, considerando eventuais nulidades e provas, bem como
deixou de aplicar a regressão de regime, que constitui uma das
exigências para que ocorra a oitiva judicial, nos termos do art.
118, § 2º, da LEP.
3- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PRÉVIA OITIVA JUDICIAL
DO APENADO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 679421>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00118 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 825725 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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