STJ — 1701428

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-06-06Data da publicação: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd35d7ca75bdde6e7a5f78af9e709eae417e0aa3c2e3cf4d1d41f6c945bf530

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817129
Número de registro na fonte
201702536623
Coleta informada no registro
2026-09-08T18:25:41Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7bd35d7ca75bdde6e7a5f78af9e709eae417e0aa3c2e3cf4d1d41f6c945bf530
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015 com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na situação em que há jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.
  2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que foi a própria parte autora que noticiou a compensação de parte dos créditos e que não apresentou prova cabal do crédito pleiteado, de modo que inexistiria liquidez quanto ao pedido e, por consequência, a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no mesmo conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015 com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na situação em que há jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que foi a própria parte autora que noticiou a compensação de parte dos créditos e que não apresentou prova cabal do crédito pleiteado, de modo que inexistiria liquidez quanto ao pedido e, por consequência, a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no mesmo conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.