Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015 com o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte
Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,
monocraticamente, o recurso especial na situação em que há
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na
hipótese dos autos.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que foi a própria parte autora que noticiou a compensação
de parte dos créditos e que não apresentou prova cabal do crédito
pleiteado, de modo que inexistiria liquidez quanto ao pedido e, por
consequência, a alteração do julgado, nos termos pretendidos,
demandaria a incursão no mesmo conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
- Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo
analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a
configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos 541,
parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do
art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015 com o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte
Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,
monocraticamente, o recurso especial na situação em que há
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na
hipótese dos autos.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que foi a própria parte autora que noticiou a compensação
de parte dos créditos e que não apresentou prova cabal do crédito
pleiteado, de modo que inexistiria liquidez quanto ao pedido e, por
consequência, a alteração do julgado, nos termos pretendidos,
demandaria a incursão no mesmo conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
4. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo
analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a
configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos 541,
parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do
art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.