Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 70 DO CPP) E DE CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 400 E 402 DO CPP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SUMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, III, DO EOAB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Fundamentos os quais, per se, sustentam o decisum impugnado, não foram especificamente atacados pelo insurgente, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 70
DO CPP) E DE CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 400 E 402 DO CPP).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SUMULA 283 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL
INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 7º, § 2º-B, III, DO EOAB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Fundamentos os quais, per se, sustentam o decisum impugnado, não
foram especificamente atacados pelo insurgente, razão pela qual o
recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do
Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as
razões pelas quais concluiu pela ausência de violação às regras de
competência, bem como ausência de nulidade no tocante à ordem do
interrogatório, de modo que, para dissentir do sobredito
entendimento, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório
dos autos de origem.
III - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas
nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do
apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo
Tribunal a quo demandaria o revolvimento, no presente recurso, do
material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
V - "Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a
inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao
advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em
sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de
agravo regimental no agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n.
2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
10/10/2022).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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