STJ — 2305210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f64ebd85b47c1501d62b98c35467cdd3179f8766e9f784461c494bb78de2f3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851029
Número de registro na fonte
202300556662
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2305210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9f64ebd85b47c1501d62b98c35467cdd3179f8766e9f784461c494bb78de2f3c. SHA-256 do comentário: 97548964ae26d4f2159270868af9bc259f68e6c07c7faa843b4fa202bb8d24c9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Férias coletivas: o que são e como funcionam

Tema documentado no texto da fonte

O art. 139 da CLT permite conceder férias coletivas a toda a empresa ou a determinados estabelecimentos e setores. Elas podem ser gozadas em até dois períodos anuais, contanto que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

Trecho de Férias coletivas: o que são e como funcionam · Em quantos períodos e por quanto tempo podem ser dadas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivas, ferias.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a7d5f6f3004462c82facd8fafbdb39ff3320a0d96eb9d39ea197efb79cd8ceb1
  • Registro documental: 9f64ebd85b47c1501d62b98c35467cdd3179f8766e9f784461c494bb78de2f3c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". II - Na hipótese, conforme consignado no decisum monocrático recorrido, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi intimada em 17/12/2021 (fl. 288). O decurso do prazo legal teve início em 20/12/2021 (segunda-feira), pela contagem normal o prazo em dobro expiraria no dia 18/01/2022 - prerrogativa conferida à Defensoria Pública - , porém a petição recurso especial foi interposta em 21/01/2022 (fl. 289), fora, portanto, do prazo legal. III - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1612424/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/6/2020). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECESSO JUDICIÁRIO E FÉRIAS COLETIVAS - MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - PRAZO RECURSAL - EFEITO) STJ - <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG (FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1991142>>-SP, <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<AgRg no AREsp 1294816>>-SP, <<AgRg no AREsp 1242016>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.