Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE
DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.
I - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,
determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento".
II - Na hipótese, conforme consignado no decisum monocrático
recorrido, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi
intimada em 17/12/2021 (fl. 288). O decurso do prazo legal teve
início em 20/12/2021 (segunda-feira), pela contagem normal o prazo
em dobro expiraria no dia 18/01/2022 - prerrogativa conferida à
Defensoria Pública - , porém a petição recurso especial foi
interposta em 21/01/2022 (fl. 289), fora, portanto, do prazo legal.
III - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, o "recesso
judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual
penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso,
a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil
subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão"
(AgRg no AREsp n. 1612424/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 18/6/2020).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECESSO JUDICIÁRIO E FÉRIAS COLETIVAS - MATÉRIA PROCESSUAL PENAL -
PRAZO RECURSAL - EFEITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1612424>>-MG
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - TEMPESTIVIDADE
RECURSAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1991142>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1825919>>-PR
(RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - FERIADO LOCAL -
COMPROVAÇÃO POSTERIOR - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1294816>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1242016>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2305210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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