STJ — 2081114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6ebcccf6ff9242d45b0fc080d426f829294051ed934876630fef7d59f37d2e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020).
  2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 27/07/2023 e considerada publicada em 28/07/2023 (e-STJ fl. 569). O início do prazo legal para interposição do recurso teve início em 01/08/2023 (terça-feira), em razão suspensão dos prazos processuais no âmbito do STJ no período de 2 a 31 de julho, nos termos da Portaria STJ/GP 280, e, pela contagem normal, expirou no dia 07/08/2023 (segunda-feira), em virtude de o término ter se dado no dia 05/08/2023, sábado. Porém, o presente agravo regimental somente foi interposto em data de 08/08/2023 (e-STJ fl. 592), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias.
  3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 183.673/RJ, relator Ministro Teodoro Silva, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de 12/12/2023).
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 27/07/2023 e considerada publicada em 28/07/2023 (e-STJ fl. 569). O início do prazo legal para interposição do recurso teve início em 01/08/2023 (terça-feira), em razão suspensão dos prazos processuais no âmbito do STJ no período de 2 a 31 de julho, nos termos da Portaria STJ/GP 280, e, pela contagem normal, expirou no dia 07/08/2023 (segunda-feira), em virtude de o término ter se dado no dia 05/08/2023, sábado. Porém, o presente agravo regimental somente foi interposto em data de 08/08/2023 (e-STJ fl. 592), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 183.673/RJ, relator Ministro Teodoro Silva, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de 12/12/2023). 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTAGEM DOS PRAZOS - REGRAMENTO) STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB (PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS - CONTAGEM) STJ - <<AgRg no AREsp 2401655>>-MG, <<AgRg no RHC 183673>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.