Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PEDIDO DE
BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICÁVEL.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA. 8 ANOS.
REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Houve fundamentação concreta e idônea para a caracterização do
delito de associação para o tráfico de drogas. A reforma desse
entendimento constitui matéria que refoge ao escopo do habeas
corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o
que é inviável na via eleita.
- A condenação por crime de associação impossibilita a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- Como a pena ficou em 8 anos e inexiste circunstância judicial
negativa ou outra situação fática a demonstrar a gravidade concreta
da conduta, bem como a reincidência, deve ser fixado o regime
inicial semiaberto.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PEDIDO DE
BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICÁVEL.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA. 8 ANOS.
REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Houve fundamentação concreta e idônea para a caracterização do
delito de associação para o tráfico de drogas. A reforma desse
entendimento constitui matéria que refoge ao escopo do habeas
corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o
que é inviável na via eleita.
2. A condenação por crime de associação impossibilita a aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. Como a pena ficou em 8 anos e inexiste circunstância judicial
negativa ou outra situação fática a demonstrar a gravidade concreta
da conduta, bem como a reincidência, deve ser fixado o regime
inicial semiaberto.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO
- REVOLVIMENTO DE PROVAS - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 794061>>-SP, <<AgRg no HC 774006>>-SP
(CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 803848>>-SP, <<AgRg no HC 782055>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 785405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bff4a14d76e95569d972fd1c6e59c661c1f86e47ad6993258eaf2a22e126fbf4. SHA-256 do comentário:4645823996150e1ebf5b6210e7345548483e184a8a3cb3375a8023ec8803ec67.