STJ — 2222594
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6192147309d7ac4f79a0d57bfeda66d14f89868ef8135812094f57b5840d9bb6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000851089
- Número de registro na fonte
- 202203140110
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INCORRÊNCIA. PROVA ORAL INDEPENDENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA "C" NÃO CONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, em relação à violação ao art. 266 do CPP, o TJ concluiu que a autoria delitiva pôde ser comprovada pela prova oral produzida em juízo, de forma desvinculada ao reconhecimento fotográfico. No caso, a vítima revelou a relação de animosidade na qual se encontrava com o acusado, apontando especificamente circunstâncias fáticas do dia anterior à prática do crime e mesmo após o evento. Já a testemunha Rosilaine presenciou o acusado disparar a arma de fogo, tendo o reconhecido, porque seu rosto estava visível e ela já o conhecia, por ele frequentar sua casa. 1.1. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas não contaminadas para confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 1.2. Inclusive, no caso, fiz notar que o reconhecimento fotográfico seria até mesmo dispensável, porque a testemunha Rosilaine e a vítima conheciam o recorrente. Nesse sentido, o ofendido afirmou que o acusado era seu colega e já havia frequentado sua residência anteriormente. Com efeito, "[s]e a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022)".
- No que se refere à violação ao art. 14, II, do CP, foi reconhecido o delito de homicídio tentado com diminuição da pena na fração de 1/2, tendo em vista a extensão do iter criminis percorrido pelo agente e a considerável exposição a perigo do bem jurídico tutelado. No caso, o recorrente, querendo alvejar Lucas (vítima virtual), alvejou de raspão a sobrinha deste (vítima real). 2.1. Nessas condições, para divergir do entendimento da Corte Estadual, pela aplicação de uma fração maior, realmente, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- Relativamente às controvérsias recursais vinculadas ao art. 226 do CPP e ao art. 14, II, do CP, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, mediante cotejo analítico entre acórdão recorrido e aresto paradigma, nos quais casos semelhantes teriam recebido interpretação divergente. Ademais, no que se refere ao reconhecimento fotográfico, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e, quanto à fração de diminuição pela tentativa, aplica-se o enunciado da Súmula n 7 do STJ, razões que, igualmente, impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00266
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art266
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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