STJ — 2222594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-08-15Data da publicação: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6192147309d7ac4f79a0d57bfeda66d14f89868ef8135812094f57b5840d9bb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851089
Número de registro na fonte
202203140110
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INCORRÊNCIA. PROVA ORAL INDEPENDENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA "C" NÃO CONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, em relação à violação ao art. 266 do CPP, o TJ concluiu que a autoria delitiva pôde ser comprovada pela prova oral produzida em juízo, de forma desvinculada ao reconhecimento fotográfico. No caso, a vítima revelou a relação de animosidade na qual se encontrava com o acusado, apontando especificamente circunstâncias fáticas do dia anterior à prática do crime e mesmo após o evento. Já a testemunha Rosilaine presenciou o acusado disparar a arma de fogo, tendo o reconhecido, porque seu rosto estava visível e ela já o conhecia, por ele frequentar sua casa. 1.1. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas não contaminadas para confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 1.2. Inclusive, no caso, fiz notar que o reconhecimento fotográfico seria até mesmo dispensável, porque a testemunha Rosilaine e a vítima conheciam o recorrente. Nesse sentido, o ofendido afirmou que o acusado era seu colega e já havia frequentado sua residência anteriormente. Com efeito, "[s]e a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022)".
  2. No que se refere à violação ao art. 14, II, do CP, foi reconhecido o delito de homicídio tentado com diminuição da pena na fração de 1/2, tendo em vista a extensão do iter criminis percorrido pelo agente e a considerável exposição a perigo do bem jurídico tutelado. No caso, o recorrente, querendo alvejar Lucas (vítima virtual), alvejou de raspão a sobrinha deste (vítima real). 2.1. Nessas condições, para divergir do entendimento da Corte Estadual, pela aplicação de uma fração maior, realmente, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Relativamente às controvérsias recursais vinculadas ao art. 226 do CPP e ao art. 14, II, do CP, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, mediante cotejo analítico entre acórdão recorrido e aresto paradigma, nos quais casos semelhantes teriam recebido interpretação divergente. Ademais, no que se refere ao reconhecimento fotográfico, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e, quanto à fração de diminuição pela tentativa, aplica-se o enunciado da Súmula n 7 do STJ, razões que, igualmente, impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INCORRÊNCIA. PROVA ORAL INDEPENDENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA "C" NÃO CONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, em relação à violação ao art. 266 do CPP, o TJ concluiu que a autoria delitiva pôde ser comprovada pela prova oral produzida em juízo, de forma desvinculada ao reconhecimento fotográfico. No caso, a vítima revelou a relação de animosidade na qual se encontrava com o acusado, apontando especificamente circunstâncias fáticas do dia anterior à prática do crime e mesmo após o evento. Já a testemunha Rosilaine presenciou o acusado disparar a arma de fogo, tendo o reconhecido, porque seu rosto estava visível e ela já o conhecia, por ele frequentar sua casa. 1.1. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas não contaminadas para confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 1.2. Inclusive, no caso, fiz notar que o reconhecimento fotográfico seria até mesmo dispensável, porque a testemunha Rosilaine e a vítima conheciam o recorrente. Nesse sentido, o ofendido afirmou que o acusado era seu colega e já havia frequentado sua residência anteriormente. Com efeito, "[s]e a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022)". 2. No que se refere à violação ao art. 14, II, do CP, foi reconhecido o delito de homicídio tentado com diminuição da pena na fração de 1/2, tendo em vista a extensão do iter criminis percorrido pelo agente e a considerável exposição a perigo do bem jurídico tutelado. No caso, o recorrente, querendo alvejar Lucas (vítima virtual), alvejou de raspão a sobrinha deste (vítima real). 2.1. Nessas condições, para divergir do entendimento da Corte Estadual, pela aplicação de uma fração maior, realmente, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Relativamente às controvérsias recursais vinculadas ao art. 226 do CPP e ao art. 14, II, do CP, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, mediante cotejo analítico entre acórdão recorrido e aresto paradigma, nos quais casos semelhantes teriam recebido interpretação divergente. Ademais, no que se refere ao reconhecimento fotográfico, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e, quanto à fração de diminuição pela tentativa, aplica-se o enunciado da Súmula n 7 do STJ, razões que, igualmente, impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍTIMA - CAPACIDADE DE IDENTIFICAR O AGENTE - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 721963>>-SP (HOMICÍDIO TENTADO - ITER CRIMINIS - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2191179>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.