Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07f7a66b43f9e38b0a92087e25dbb793f0d1a35754d12c38013e5d9904327549
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da
demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula
n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a
manter afastada alegação de nulidade processual por representação da
parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial a partir da
mera indicação genérica e isolada de artigos legais violados, sem a
demonstração de correlação entre os eles e os fundamentos recursais;
(ii) é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a partir da
identificação de existência de divergência jurisprudencial pela
análise da alegada similitude fática entre os acórdãos paradigmas e
o caso concreto; (iii) é cabível a declaração de nulidade processual
oriunda da representação da parte ré por advogado sem procuração, a
partir da análise da existência de prejuízo suportado pela defesa.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não demonstrou a
correlação entre todos os dispositivos legais apontados como
violados e os fundamentos recursais, atraindo o óbice da Súmula n.
284 do STF, não bastando que a parte faça uma indicação genérica de
artigos legais, sem que seja demonstrada claramente a ligação entre
os acontecimentos do caso concreto, os pleitos recursais, as
afrontas aos direitos e comandos legais supostamente ocorridos e o
teor dos dispositivos legais.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela
hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a
realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o
acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio
jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho
esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da
similitude fática entre as decisões.
5. O antigo advogado do agravante atuou em sua defesa, tendo estado
presente em audiências, incluindo o interrogatório, se manifestado
oralmente em prol dos interesses do réu, juntado documentos e
apresentado resposta à acusação. Dessa forma, não se constata a
alegada imparcialidade do advogado no feito nem prejuízo concreto
suportado pela defesa que leve à declaração de nulidade processual,
quando identificada a garantia do exercício do contraditório e da
ampla defesa ao agravante.
6. A ausência de procuração do advogado representante, por si só,
não gera nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo
efetivo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief"
inscrito no art. 563 do CPP e a inteligência da Súmula n. 523 do
STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de correlação
entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o
conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284
do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea
"c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a
similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre
eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do
advogado representante só se configura com a demonstração de
prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de
nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do
STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1°, 105, 272, §2°,
278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp
2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 523 DO STF.
ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da
demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula
n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a
manter afastada alegação de nulidade processual por representação da
parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial a partir da
mera indicação genérica e isolada de artigos legais violados, sem a
demonstração de correlação entre os eles e os fundamentos recursais;
(ii) é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a partir da
identificação de existência de divergência jurisprudencial pela
análise da alegada similitude fática entre os acórdãos paradigmas e
o caso concreto; (iii) é cabível a declaração de nulidade processual
oriunda da representação da parte ré por advogado sem procuração, a
partir da análise da existência de prejuízo suportado pela defesa.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não demonstrou a
correlação entre todos os dispositivos legais apontados como
violados e os fundamentos recursais, atraindo o óbice da Súmula n.
284 do STF, não bastando que a parte faça uma indicação genérica de
artigos legais, sem que seja demonstrada claramente a ligação entre
os acontecimentos do caso concreto, os pleitos recursais, as
afrontas aos direitos e comandos legais supostamente ocorridos e o
teor dos dispositivos legais.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela
hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a
realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o
acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio
jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho
esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da
similitude fática entre as decisões.
5. O antigo advogado do agravante atuou em sua defesa, tendo estado
presente em audiências, incluindo o interrogatório, se manifestado
oralmente em prol dos interesses do réu, juntado documentos e
apresentado resposta à acusação. Dessa forma, não se constata a
alegada imparcialidade do advogado no feito nem prejuízo concreto
suportado pela defesa que leve à declaração de nulidade processual,
quando identificada a garantia do exercício do contraditório e da
ampla defesa ao agravante.
6. A ausência de procuração do advogado representante, por si só,
não gera nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo
efetivo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief"
inscrito no art. 563 do CPP e a inteligência da Súmula n. 523 do
STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de correlação
entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o
conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284
do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea
"c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a
similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre
eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do
advogado representante só se configura com a demonstração de
prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de
nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do
STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1°, 105, 272, §2°,
278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp
2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<HC 59083>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STF:523
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00266 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2222594 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 893513 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2021072 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-09-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL