STJ — 2223436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-08-15Data da publicação: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66f550b201ff07b99606879f42d3da9cd2a686ea867f781c901f3bc9c299ff2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851092
Número de registro na fonte
202203190962
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66f550b201ff07b99606879f42d3da9cd2a686ea867f781c901f3bc9c299ff2b. SHA-256 do comentário: 86e4951405dd604c42c9ababf6c597eba6b5b794beb9231fa05c7019e55f3920.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem pontuou que "o reconhecimento atendeu o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. A vítima inicialmente descreveu o suposto autor do fato. Em seguida, ela o apontou dentre quatro fotografias grandes e nítidas, como sendo o autor do crime".
  2. Além disso, não há que se dizer que o reconhecimento fotográfico realizado em delegacia restou isolado nos autos. A vítima, além de ter confirmado em juízo o reconhecimento feito anteriormente, também informou que a foto do seu perfil do aplicativo de mensagens WhatsApp foi substituída por uma fotografia do autor do delito. Outrossim, afirmou que o agente empreendeu fuga em direção à Fazendinha, local onde, de fato, o agravante reside. O policial, ainda que não tenha presenciado os fatos, corroborou a narrativa da vítima, tanto em relação ao reconhecimento, quanto em relação à substituição da foto no aplicativo de mensagens. O agravante, de seu lado, disse não se recordar se estava com o celular da ofendida, tampouco apresentou qualquer versão exculpatória para o fato de sua foto ter figurado no perfil do WhatsApp da vítima.
  3. Para se inverter o entendimento das instâncias ordinárias - seja em relação à observância do procedimento do art. 226 do CPP, seja quanto à existência de elementos probatórios suficientes para a condenação - far-se-ia necessário o revolvimento fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem pontuou que "o reconhecimento atendeu o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. A vítima inicialmente descreveu o suposto autor do fato. Em seguida, ela o apontou dentre quatro fotografias grandes e nítidas, como sendo o autor do crime". 2. Além disso, não há que se dizer que o reconhecimento fotográfico realizado em delegacia restou isolado nos autos. A vítima, além de ter confirmado em juízo o reconhecimento feito anteriormente, também informou que a foto do seu perfil do aplicativo de mensagens WhatsApp foi substituída por uma fotografia do autor do delito. Outrossim, afirmou que o agente empreendeu fuga em direção à Fazendinha, local onde, de fato, o agravante reside. O policial, ainda que não tenha presenciado os fatos, corroborou a narrativa da vítima, tanto em relação ao reconhecimento, quanto em relação à substituição da foto no aplicativo de mensagens. O agravante, de seu lado, disse não se recordar se estava com o celular da ofendida, tampouco apresentou qualquer versão exculpatória para o fato de sua foto ter figurado no perfil do WhatsApp da vítima. 3. Para se inverter o entendimento das instâncias ordinárias - seja em relação à observância do procedimento do art. 226 do CPP, seja quanto à existência de elementos probatórios suficientes para a condenação - far-se-ia necessário o revolvimento fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA E CONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 807526>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.