STJ — 2754390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f8f25c3836dd6205906d0e09b87c57243cb92840287683c57203f4fe25e566

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956477
Número de registro na fonte
202403650355
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2754390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9f8f25c3836dd6205906d0e09b87c57243cb92840287683c57203f4fe25e566. SHA-256 do comentário: 046bb80b808f98533adcf6c0de3642a7a44eadc3ea3d352ca3c32f725622f7ef.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 252 dias-multa, reformando sentença absolutória que havia reconhecido a fragilidade probatória, notadamente em razão de reconhecimento fotográfico realizado em inquérito e não confirmado de modo seguro em juízo. 3. Pretensão recursal. O agravante postula o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, sustenta a inexistência de confirmação judicial e de outras provas autônomas de autoria, e requer a consequente absolvição, com reforma do acórdão condenatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode subsistir quando lastreada, em essência, em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem rigorosa observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, não ratificado de forma inequívoca em juízo e desacompanhado de outras provas independentes de autoria. 5. Há, ainda, a questão de saber se é possível aplicar distinguishing da jurisprudência desta Corte, admitindo-se o reconhecimento fotográfico irregular como meio idôneo de prova, à vista das particularidades do caso (lapso temporal, condição de foragido do réu e presunção de legitimidade do auto de reconhecimento), para manter o acórdão condenatório.

III. Razões de decidir

6. O art. 226 do CPP, segundo orientação firmada no HC n. 598.886/SC e seguida no HC n. 652.284/SC, consagra procedimento obrigatório e constitui formalidade essencial à validade do reconhecimento de pessoas, não se tratando de mera recomendação legislativa. 7. O reconhecimento fotográfico, por sua natureza excepcional, somente se presta a firmar a autoria quando realizado em observância às formalidades legais e quando houver posterior confirmação judicial clara e segura, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não bastando referência genérica à regularidade do ato ou mera confirmação de assinatura em auto policial. 8. A jurisprudência desta Corte admite distinguishing para aproveitar reconhecimento fotográfico realizado sem plena observância do art. 226 do CPP, desde que corroborado em juízo e amparado em outras provas independentes e idôneas de autoria, hipótese que não se verificou no caso concreto. 9. No caso concreto, a vítima declarou em juízo não mais se recordar dos autores do crime e não ter condições de reconhecê-los em razão do decurso do tempo, se limitando a confirmar que efetuou reconhecimento fotográfico em inquérito, o que impede considerar a existência de efetiva ratificação judicial do ato de reconhecimento. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não se recordar dos fatos, inexiste descrição prévia e individualização das características físicas do agravante, não há registro audiovisual do delito e o recorrente não foi preso em flagrante, de modo que não se demonstraram provas autônomas e independentes de autoria a corroborar o reconhecimento fotográfico. 10. A fundamentação do Tribunal de origem, pautada na presunção de legitimidade do auto de reconhecimento e em afirmações genéricas sobre a observância do art. 226 do CPP, mostra-se insuficiente para sustentar condenação penal, por divergir da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à imprescindibilidade da demonstração concreta do cumprimento do procedimento legal e da existência de suporte probatório independente. 11. Configurada a condenação lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e desprovida de outras provas idôneas de autoria, impõe-se reconhecer a nulidade da condenação e absolver o agravante, em respeito ao princípio in dubio pro reo, restando prejudicados os demais pedidos.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para anular a condenação e absolver o recorrente da imputação do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, restando prejudicados os demais pedidos. Tese de julgamento: 1. O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui formalidade essencial, de observância obrigatória, para a validade do reconhecimento de pessoas, inclusive na modalidade fotográfica. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, desacompanhado da rigorosa observância do art. 226 do CPP e não ratificado de forma inequívoca em juízo, não pode, por si só, embasar condenação penal. 3. É imprescindível a existência de provas de autoria autônomas e independentes do reconhecimento fotográfico irregular para que se aplique o distinguishing ao caso concreto, de modo que ausente esse suporte probatório, a condenação mostra-se nula e o réu deve ser absolvido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, § 2º, 253, parágrafo único, II, a, e 258; CPP, arts. 156 e 226; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.992.260/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 764.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.737/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 921.849/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Condenação fundada exclusivamente em prova inválida. Absolvição. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 252 dias-multa, reformando sentença absolutória que havia reconhecido a fragilidade probatória, notadamente em razão de reconhecimento fotográfico realizado em inquérito e não confirmado de modo seguro em juízo. 3. Pretensão recursal. O agravante postula o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, sustenta a inexistência de confirmação judicial e de outras provas autônomas de autoria, e requer a consequente absolvição, com reforma do acórdão condenatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode subsistir quando lastreada, em essência, em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem rigorosa observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, não ratificado de forma inequívoca em juízo e desacompanhado de outras provas independentes de autoria. 5. Há, ainda, a questão de saber se é possível aplicar distinguishing da jurisprudência desta Corte, admitindo-se o reconhecimento fotográfico irregular como meio idôneo de prova, à vista das particularidades do caso (lapso temporal, condição de foragido do réu e presunção de legitimidade do auto de reconhecimento), para manter o acórdão condenatório. III. Razões de decidir 6. O art. 226 do CPP, segundo orientação firmada no HC n. 598.886/SC e seguida no HC n. 652.284/SC, consagra procedimento obrigatório e constitui formalidade essencial à validade do reconhecimento de pessoas, não se tratando de mera recomendação legislativa. 7. O reconhecimento fotográfico, por sua natureza excepcional, somente se presta a firmar a autoria quando realizado em observância às formalidades legais e quando houver posterior confirmação judicial clara e segura, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não bastando referência genérica à regularidade do ato ou mera confirmação de assinatura em auto policial. 8. A jurisprudência desta Corte admite distinguishing para aproveitar reconhecimento fotográfico realizado sem plena observância do art. 226 do CPP, desde que corroborado em juízo e amparado em outras provas independentes e idôneas de autoria, hipótese que não se verificou no caso concreto. 9. No caso concreto, a vítima declarou em juízo não mais se recordar dos autores do crime e não ter condições de reconhecê-los em razão do decurso do tempo, se limitando a confirmar que efetuou reconhecimento fotográfico em inquérito, o que impede considerar a existência de efetiva ratificação judicial do ato de reconhecimento. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não se recordar dos fatos, inexiste descrição prévia e individualização das características físicas do agravante, não há registro audiovisual do delito e o recorrente não foi preso em flagrante, de modo que não se demonstraram provas autônomas e independentes de autoria a corroborar o reconhecimento fotográfico. 10. A fundamentação do Tribunal de origem, pautada na presunção de legitimidade do auto de reconhecimento e em afirmações genéricas sobre a observância do art. 226 do CPP, mostra-se insuficiente para sustentar condenação penal, por divergir da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à imprescindibilidade da demonstração concreta do cumprimento do procedimento legal e da existência de suporte probatório independente. 11. Configurada a condenação lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e desprovida de outras provas idôneas de autoria, impõe-se reconhecer a nulidade da condenação e absolver o agravante, em respeito ao princípio in dubio pro reo, restando prejudicados os demais pedidos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para anular a condenação e absolver o recorrente da imputação do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, restando prejudicados os demais pedidos. Tese de julgamento: 1. O procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui formalidade essencial, de observância obrigatória, para a validade do reconhecimento de pessoas, inclusive na modalidade fotográfica. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, desacompanhado da rigorosa observância do art. 226 do CPP e não ratificado de forma inequívoca em juízo, não pode, por si só, embasar condenação penal. 3. É imprescindível a existência de provas de autoria autônomas e independentes do reconhecimento fotográfico irregular para que se aplique o distinguishing ao caso concreto, de modo que ausente esse suporte probatório, a condenação mostra-se nula e o réu deve ser absolvido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, § 2º, 253, parágrafo único, II, a, e 258; CPP, arts. 156 e 226; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.992.260/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 764.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.737/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 921.849/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental e julgar prejudicados os demais pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<AgRg no HC 921849>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.