Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f8f25c3836dd6205906d0e09b87c57243cb92840287683c57203f4fe25e566
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2754390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9f8f25c3836dd6205906d0e09b87c57243cb92840287683c57203f4fe25e566. SHA-256 do comentário: 046bb80b808f98533adcf6c0de3642a7a44eadc3ea3d352ca3c32f725622f7ef.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem
condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 157, §
2º, I e II, do Código Penal, às penas de 8 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 252 dias-multa, reformando
sentença absolutória que havia reconhecido a fragilidade probatória,
notadamente em razão de reconhecimento fotográfico realizado em
inquérito e não confirmado de modo seguro em juízo.
3. Pretensão
recursal. O agravante postula o reconhecimento da nulidade do
reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP,
sustenta a inexistência de confirmação judicial e de outras provas
autônomas de autoria, e requer a consequente absolvição, com reforma
do acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a condenação pode subsistir quando
lastreada, em essência, em reconhecimento fotográfico realizado em
sede policial, sem rigorosa observância do procedimento previsto no
art. 226 do CPP, não ratificado de forma inequívoca em juízo e
desacompanhado de outras provas independentes de autoria.
5. Há,
ainda, a questão de saber se é possível aplicar distinguishing da
jurisprudência desta Corte, admitindo-se o reconhecimento
fotográfico irregular como meio idôneo de prova, à vista das
particularidades do caso (lapso temporal, condição de foragido do
réu e presunção de legitimidade do auto de reconhecimento), para
manter o acórdão condenatório.
III. Razões de decidir
6. O art. 226
do CPP, segundo orientação firmada no HC n. 598.886/SC e seguida no
HC n. 652.284/SC, consagra procedimento obrigatório e constitui
formalidade essencial à validade do reconhecimento de pessoas, não
se tratando de mera recomendação legislativa.
7. O reconhecimento
fotográfico, por sua natureza excepcional, somente se presta a
firmar a autoria quando realizado em observância às formalidades
legais e quando houver posterior confirmação judicial clara e
segura, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não bastando
referência genérica à regularidade do ato ou mera confirmação de
assinatura em auto policial.
8. A jurisprudência desta Corte admite
distinguishing para aproveitar reconhecimento fotográfico realizado
sem plena observância do art. 226 do CPP, desde que corroborado em
juízo e amparado em outras provas independentes e idôneas de
autoria, hipótese que não se verificou no caso concreto.
9. No caso
concreto, a vítima declarou em juízo não mais se recordar dos
autores do crime e não ter condições de reconhecê-los em razão do
decurso do tempo, se limitando a confirmar que efetuou
reconhecimento fotográfico em inquérito, o que impede considerar a
existência de efetiva ratificação judicial do ato de reconhecimento.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não se recordar dos fatos,
inexiste descrição prévia e individualização das características
físicas do agravante, não há registro audiovisual do delito e o
recorrente não foi preso em flagrante, de modo que não se
demonstraram provas autônomas e independentes de autoria a
corroborar o reconhecimento fotográfico.
10. A fundamentação do
Tribunal de origem, pautada na presunção de legitimidade do auto de
reconhecimento e em afirmações genéricas sobre a observância do art.
226 do CPP, mostra-se insuficiente para sustentar condenação penal,
por divergir da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à
imprescindibilidade da demonstração concreta do cumprimento do
procedimento legal e da existência de suporte probatório
independente.
11. Configurada a condenação lastreada exclusivamente
em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226
do CPP e desprovida de outras provas idôneas de autoria, impõe-se
reconhecer a nulidade da condenação e absolver o agravante, em
respeito ao princípio in dubio pro reo, restando prejudicados os
demais pedidos.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento:
Agravo regimental parcialmente provido para anular a condenação e
absolver o recorrente da imputação do art. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal, restando prejudicados os demais pedidos.
Tese de
julgamento:
1. O procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal constitui formalidade essencial, de observância
obrigatória, para a validade do reconhecimento de pessoas, inclusive
na modalidade fotográfica.
2. O reconhecimento fotográfico realizado
na fase inquisitorial, desacompanhado da rigorosa observância do
art. 226 do CPP e não ratificado de forma inequívoca em juízo, não
pode, por si só, embasar condenação penal.
3. É imprescindível a
existência de provas de autoria autônomas e independentes do
reconhecimento fotográfico irregular para que se aplique o
distinguishing ao caso concreto, de modo que ausente esse suporte
probatório, a condenação mostra-se nula e o réu deve ser
absolvido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, § 2º,
253, parágrafo único, II, a, e 258; CPP, arts. 156 e 226; CP, art.
157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC
598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma; STJ,
AgRg nos EDcl no REsp 1.992.260/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC
764.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.737/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 921.849/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe
12.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.
Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Condenação fundada
exclusivamente em prova inválida. Absolvição. Recurso parcialmente
provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem
condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 157, §
2º, I e II, do Código Penal, às penas de 8 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 252 dias-multa, reformando
sentença absolutória que havia reconhecido a fragilidade probatória,
notadamente em razão de reconhecimento fotográfico realizado em
inquérito e não confirmado de modo seguro em juízo.
3. Pretensão
recursal. O agravante postula o reconhecimento da nulidade do
reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP,
sustenta a inexistência de confirmação judicial e de outras provas
autônomas de autoria, e requer a consequente absolvição, com reforma
do acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a condenação pode subsistir quando
lastreada, em essência, em reconhecimento fotográfico realizado em
sede policial, sem rigorosa observância do procedimento previsto no
art. 226 do CPP, não ratificado de forma inequívoca em juízo e
desacompanhado de outras provas independentes de autoria.
5. Há,
ainda, a questão de saber se é possível aplicar distinguishing da
jurisprudência desta Corte, admitindo-se o reconhecimento
fotográfico irregular como meio idôneo de prova, à vista das
particularidades do caso (lapso temporal, condição de foragido do
réu e presunção de legitimidade do auto de reconhecimento), para
manter o acórdão condenatório.
III. Razões de decidir
6. O art. 226
do CPP, segundo orientação firmada no HC n. 598.886/SC e seguida no
HC n. 652.284/SC, consagra procedimento obrigatório e constitui
formalidade essencial à validade do reconhecimento de pessoas, não
se tratando de mera recomendação legislativa.
7. O reconhecimento
fotográfico, por sua natureza excepcional, somente se presta a
firmar a autoria quando realizado em observância às formalidades
legais e quando houver posterior confirmação judicial clara e
segura, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não bastando
referência genérica à regularidade do ato ou mera confirmação de
assinatura em auto policial.
8. A jurisprudência desta Corte admite
distinguishing para aproveitar reconhecimento fotográfico realizado
sem plena observância do art. 226 do CPP, desde que corroborado em
juízo e amparado em outras provas independentes e idôneas de
autoria, hipótese que não se verificou no caso concreto.
9. No caso
concreto, a vítima declarou em juízo não mais se recordar dos
autores do crime e não ter condições de reconhecê-los em razão do
decurso do tempo, se limitando a confirmar que efetuou
reconhecimento fotográfico em inquérito, o que impede considerar a
existência de efetiva ratificação judicial do ato de reconhecimento.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram não se recordar dos fatos,
inexiste descrição prévia e individualização das características
físicas do agravante, não há registro audiovisual do delito e o
recorrente não foi preso em flagrante, de modo que não se
demonstraram provas autônomas e independentes de autoria a
corroborar o reconhecimento fotográfico.
10. A fundamentação do
Tribunal de origem, pautada na presunção de legitimidade do auto de
reconhecimento e em afirmações genéricas sobre a observância do art.
226 do CPP, mostra-se insuficiente para sustentar condenação penal,
por divergir da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à
imprescindibilidade da demonstração concreta do cumprimento do
procedimento legal e da existência de suporte probatório
independente.
11. Configurada a condenação lastreada exclusivamente
em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226
do CPP e desprovida de outras provas idôneas de autoria, impõe-se
reconhecer a nulidade da condenação e absolver o agravante, em
respeito ao princípio in dubio pro reo, restando prejudicados os
demais pedidos.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento:
Agravo regimental parcialmente provido para anular a condenação e
absolver o recorrente da imputação do art. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal, restando prejudicados os demais pedidos.
Tese de
julgamento:
1. O procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal constitui formalidade essencial, de observância
obrigatória, para a validade do reconhecimento de pessoas, inclusive
na modalidade fotográfica.
2. O reconhecimento fotográfico realizado
na fase inquisitorial, desacompanhado da rigorosa observância do
art. 226 do CPP e não ratificado de forma inequívoca em juízo, não
pode, por si só, embasar condenação penal.
3. É imprescindível a
existência de provas de autoria autônomas e independentes do
reconhecimento fotográfico irregular para que se aplique o
distinguishing ao caso concreto, de modo que ausente esse suporte
probatório, a condenação mostra-se nula e o réu deve ser
absolvido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, § 2º,
253, parágrafo único, II, a, e 258; CPP, arts. 156 e 226; CP, art.
157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC
598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma; STJ,
AgRg nos EDcl no REsp 1.992.260/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC
764.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.737/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 921.849/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe
12.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental e julgar prejudicados os demais
pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros
Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC,
<<AgRg no HC 921849>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2953622 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2205591 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 2844494 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2754390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b9f8f25c3836dd6205906d0e09b87c57243cb92840287683c57203f4fe25e566. SHA-256 do comentário:046bb80b808f98533adcf6c0de3642a7a44eadc3ea3d352ca3c32f725622f7ef.